Processo 0276609-58.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0276609-58.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MARIA LILIANA NUNES DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MARCO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE TRINTA E SEIS ANOS. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo Interno apresentado pela parte autora, em desafio à decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, pela qual reconheceu a incidência do instituto da prescrição. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: i) definir se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais; ii) analisar se o Banco réu possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; iii) aferir se a pretensão autoral foi alcançada pelo instituto da prescrição. III. Razões de decidir 3.Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se, nas razões recursais, o apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma. 4.No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar como parte ré nas ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. 5.A jurisprudência deste TJCE, nas ações de ressarcimento por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, havia firmado entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ter fluência quando a parte, de fato, tinha ciência da lesão ao seu direito, ou seja, após ter acesso ao extrato da movimentação de suas cotas PASEP. 6.Recentemente o STJ, no julgamento de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, fixou a seguinte tese: "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 7.Tendo o saque integral do PASEP ocorrido em 05/08/1987 e proposta a ação somente em 17/10/2024, verifica-se o transcurso de mais de 36 (trinta e seis) anos, sendo inequívoca a consumação da prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC. IV. Dispositivo 8.Recurso conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC, arts. 98 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas 1.150 e 1.378, Súmula 42; STJ, AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021; STJ,…
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