Processo 0276650-93.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0276650-93.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: IEDA LEOCADIO RABELO. RECORRIDO: IMOBILIÁRIA JULIO VENTURA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por IEDA LEOCADIO RABELO MELO, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 30595816), complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 33159480). Nas suas razões (ID 34426116), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 113, 187, 406, 422 e 884 do CC, bem como aos artigos 373, I, 783, 786, 803, 827 e 917 do CPC, artigos 18 e 19 da Lei nº 8.245/91 e artigo 161 do CTN. Desta feita, sustenta que "O Tribunal local admitiu cobrança retroativa de reajustes locatícios apesar de inexistir notificação extrajudicial; haver inércia prolongada da locadora por anos e ausência de revisão judicial" e que "O título executivo carece de critério objetivo de atualização por mais de uma década. Sem parâmetro válido, não há liquidez; não há certeza do quantum debeatur e a execução torna-se inviável". Outrossim, menciona que "A taxa de juros de 3% ao mês aplicada pela credora extrapola de forma evidente os limites legais, em afronta ao art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do CTN, além de contrariar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual juros moratórios convencionais superiores ao parâmetro legal somente são admitidos quando expressamente justificados, proporcionais e compatíveis com o sistema jurídico - requisitos totalmente ausentes no caso concreto" e que "Honorários contratuais não podem ser cumulados com sucumbenciais na execução judicial. A cumulação configura bis in idem e afronta norma de ordem pública". Por fim, alega que "A recorrente sustentou, desde o início, que a prolongada inércia da credora entre os anos de 2015 e 2019, somada ao fato de que não houve sequer cobrança nesse período, evidencia comportamento contraditório da locadora. A ausência total de cobranças - e, por consequência, de qualquer reajuste - configura verdadeiro cenário de supressio e venire contra factum proprium, resultando na perda do direito de exigir os valores que pretende acumuladamente". Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor. Contrarrazões apresentadas (ID 35520760). É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do…
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