Processo 0276781-30.2025.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0276781-30.2025.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO DO PARQUE RESIDENCIAL JAUAPERI representado(a) por GROSSO & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no artigo 784 do Código de Processo Civil, em face de CHRISTIANE ALMEIDA DE ALENCAR PONTES, objetivando a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível. Devidamente citado(a) (art. 829 do CPC), o executado não apresentou embargos à execução, tampouco efetuou o pagamento da quantia devida, conforme certificado pela Secretaria. Dessa forma, considerando o decurso do prazo sem manifestação do executado e a ausência de qualquer óbice ao regular processamento da execução, DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 829, caput, do CPC. Prossiga-se a execução, promovendo-se a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, observando-se a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Intime-se o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito e os bens à penhora, caso tenha conhecimento de algum bem de titularidade do executado, nos termos do artigo 829, § 2º, do CPC. Em caso de penhora via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud), o autor deverá, dentro do prazo estipulado, efetuar o pagamento das custas acerca da requisição de informações eletrônicas, consoante Portaria 116/217 - PTJ, tabela III, item 9 (atos processuais). Após, proceda-se com a consulta, seguida de intimação do devedor, na forma do art. 841, do CPC, independentemente de conclusão. Em caso de penhora de bens imóveis ou móveis em geral, o autor deverá, dentro do prazo estipulado, efetuar o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, justificando a preferência pelos referidos bens em detrimento da ordem estipulada no art. 835, do CPC, hipótese em que os autos devem retornar conclusos. Certifique-se nos autos eventual pagamento, penhora ou manifestação do devedor no curso do cumprimento desta decisão. Em caso de inércia pela parte exequente, proceda-se com sua intimação pessoal, via Carta, para o endereço informado na inicial, independentemente de conclusão. Cumpram-se as determinações com urgência.

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