Processo 0276804-43.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0276804-43.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0276804-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIONI RODRIGUES DE MATOS FIRMINO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PASEP. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à apelação cível em demanda ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute alegada má gestão de valores vinculados ao PASEP, sob o argumento de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de ausência de observância dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, da teoria da actio nata e quanto à aderência do caso ao Tema 1.387 do STJ.  II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se houve adequada apreciação da teoria da actio nata; (iii) determinar se os embargos de declaração configuram mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.  III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.  4. A decisão aplica expressamente os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, reconhecendo sua incidência obrigatória no caso concreto, em razão do sistema de precedentes vinculantes. A tese firmada no Tema nº 1.387 possui eficácia vinculante, não sendo possível seu afastamento sem demonstração de distinção fática ou superação, o que não ocorre no caso.  5. O Tema 1.300 do STJ não incide na hipótese, pois o mérito recursal não foi apreciado em razão do reconhecimento da prescrição. O extrato bancário juntado aos autos não foi objeto de impugnação específica pela parte recorrente e foi utilizado pela própria parte autora para instruir a petição inicial, afastando alegação posterior de desconhecimento das informações constantes no documento.  6. A inexistência de vício evidencia que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado do Tribunal. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo  7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIONI RODRIGUES DE MATOS FIRMINO, contra…

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