Processo 0276900-86.2010.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0276900-86.2010.5.16.0012 AUTOR: ILKA GOULARTE SOUZA SANTOS RÉU: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae6263d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O processo estava no arquivo definitivo, com certidão de crédito expedida quando a Reclamada (em recuperação judicial) comparece aos autos informando que há depósito recursal pendente de liberação e solicita o levantamento do valor de R$ 4.129,07, nos termos do extrato juntado no Id e8837ff. O Reclamante, por sua vez, requereu novamente a expedição de certidão de crédito para fins da Habilitação no Juízo universal da falência, requerimento (Id 1a238bf). Pois bem. Em análise do pedido do reclamante, tenho, pois que a certidão de crédito de Id 5125c65 já não mais contemplava valores em favor do Exequente, apenas se destinava ao recolhimento de encargos previdenciários e fiscais. Além disso, o Exequente requereu a expedição da certidão sem a juntada do valor a que entende devido, já que antes da expedição do último alvará o crédito do autor já tinha sido deduzido para pouco mais de 1 mil reais, haja vista os saques anteriores. Logo, partindo-se do pressuposto que o crédito do exequente foi quitado, caberá ao autor trazer aos autos o valor atualizado da dívida, posto que no último cálculo do qual dispomos não havia mais valores a pagar ao Exequente. De todo modo, determino a Secretaria o resgate dos cálculos de liquidação deste processo. Analisando o pedido da Executada, tem-se, pois que a lei de falências e recuperação judicial estabelece a suspensão do curso das ações e execuções em face do devedor que tiver obtido o processamento da recuperação judicial (caput, art. 6º da Lei 11.101/2005). Vale ressaltar que a Lei 11.101/2005, tem por finalidade a concentração no Juízo da Recuperação Judicial de todas as decisões que afetem o patrimônio da empresa, para que assim possa viabilizar a operacionalização do plano de recuperação. Com efeito, em análise do pedido da Reclamada, por estar ela em recuperação judicial, tem-se que a decretação de recuperação judicial prevê a suspensão dos processos em face da Executada, bem como submete o Juízo Trabalhista à vis atracctiva do juízo universal da falência no que e refere aos atos de execução. Neste sentido, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de dos atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Logo não há mais competência para atos executórios nesta Justiça Especializada, cuja função se ultimou com a liquidação do julgado. Assim, não cabe mais falar em pagamento do credor ou liberação do valor constrito em favor da empresa recuperanda, ainda que o depósito recursal tenha sido realizado antes da declaração de recuperação judicial, posto que isto não constitui elemento diferenciador que possibilite adoção de procedimento diverso. Além disso, O Provimento nº 01/2012 da CGJT não faz qualquer distinção relacionada ao momento em que se deu a constrição ou depósito judicial da empresa cuja recuperação judicial foi declarada, limitando-se a prescrever que a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda é de competência do Juízo Universal da Falência ou Recuperação Judicial. Por esta razão,…
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