Processo 0276908-35.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0276908-35.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inexigibilidade, Repetição do Indébito] AUTOR: BANCO PINE S/A MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito proposta por BANCO PINE S.A., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a condenação do ente público à restituição da importância de R$ 127.327,63 (cento e vinte e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizada, referente a valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sem a ocorrência do fato gerador tributário. Narra a instituição financeira autora que recebeu a propriedade resolúvel de diversos imóveis situados nesta capital, especificamente no bairro Guararapes, em decorrência de escrituras de alienação fiduciária devidamente registradas nas matrículas nº 38.559, 46.745, 38.413, 47.137 e 45.243 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza. Sustenta que, diante do inadimplemento dos devedores fiduciantes, iniciou o procedimento de excussão da garantia previsto na Lei nº 9.514/97, promovendo as intimações necessárias para a retomada extrajudicial dos bens. Afirma que, visando agilizar a futura consolidação da propriedade em seu nome para posterior alienação em leilão, efetuou o pagamento antecipado das guias de ITBI correspondentes a cada uma das matrículas mencionadas, conforme comprovantes de pagamento datados de 24 de agosto de 2021. Ocorre que, antes que a consolidação da propriedade fosse averbada nos registros imobiliários, o autor celebrou um Instrumento Particular de Cessão de Crédito Sem Coobrigação com o fundo NPL SN FIDC, transferindo a titularidade dos créditos e de todas as garantias fiduciárias a eles vinculadas. Em razão dessa cessão de crédito, a transferência efetiva da propriedade para o Banco Pine S.A. jamais se concretizou perante o Registro de Imóveis. Argumenta, assim, que o fato gerador do ITBI não ocorreu, uma vez que, sob a égide do ordenamento jurídico brasileiro e conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1124, a incidência do imposto exige a transmissão efetiva do domínio, que somente se opera com o registro do título translativo no cartório competente. Pede, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade e a devolução total dos valores pagos. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 122401648 - 122401646). O Município de Fortaleza apresentou contestação (id. 174937889) defendendo a legitimidade da cobrança. Sustenta que o autor efetuou o pagamento antecipado para usufruir de benefício fiscal de redução de alíquota previsto no Código Tributário Municipal. Argumenta que a cessão dos direitos creditórios e aquisitivos confessada pelo autor constitui, por si só, uma hipótese autônoma de incidência do ITBI, prevista no Art. 156, II, da Constituição Federal e no Art. 35, III, do Código Tributário Nacional, de modo que o imposto seria devido sobre a referida cessão de direitos, independentemente do registro da consolidação da propriedade. Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão…
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