Processo 0276923-04.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0276923-04.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0276923-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: JOAQUIM FERNANDO PIMENTEL FERNANDES Requerido: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Joaquim Fernando Pimentel Fernandes em face de Banco do Brasil S/A. Afirma a parte autora que: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil que, por ter competência para administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP, responde objetivamente pelos desfalques nas cotas; b) o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 com o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos, bem como militares, participação na receita dos respectivos órgãos e entes integrantes da administração pública direta e indireta; c) a Lei Complementar nº 26/1975 previu que a unificação do PIS e do PASEP não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencou as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva. Com a CF/1988, a destinação dos recursos destes fundos foi modificada, passando a ter outros fins, como o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial. Todavia, garantiu o patrimônio acumulado do PIS e do PASEP seriam preservados, contudo, no caso, não foi o que ocorreu; d) ingressou no serviço público antes de 1988. Ao se aposentar, após exaustivos anos de trabalho, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP tendo se deparado com valor irrisório; e) após solicitar seus extratos microfilmados, constatou que os valores depositados, no período de 1981 a 1988, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, totalizam montante bem superior ao que o banco entende como devido; f) em se tratando de retirada indevida de numerário de conta-corrente, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente sobre a condenação em danos morais. Requer a procedência da ação, condenando o promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante indicado em memória de cálculo, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruiu a Inicial com procuração, planilha de cálculo com tabela de percentuais de valorização, documentos pessoais, extrato PASEP (ID 124391329, pág. 01) e microfilmagens (ID 124391329, págs. 02/16). Deferida a gratuidade judiciária (ID 124370322). Em Contestação (ID 131434819), alega a parte promovida que: a) que é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita. O participante do PASEP era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; b) ilegitimidade passiva e legitimidade da União. Atua na condição de mero depositário das contas individuais, não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (resultado líquido adicional). A legitimidade passiva pertence a União Federal, uma vez que a ação visa modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos previamente pelo INPC, IPCA, SELIC e outros. Apenas tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual…

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