Processo 0276946-81.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0276946-81.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0276946-81.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMANUEL DE OLIVEIRA GIRAO, MARIA LEILIANA DE ASSIS GIRAO, DANIELE VIEIRA XAVIER APELADO: DANIELE VIEIRA XAVIER, EMANUEL DE OLIVEIRA GIRAO, MARIA LEILIANA DE ASSIS GIRAO     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELANTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL. LUCROS CESSANTES DESDE O INÍCIO DA OCUPAÇÃO MANTIDOS. RETENÇÃO PERCENTUAL SOBRE VALORES A DEVOLVER INDEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que, em ação declaratória de rescisão de contrato verbal de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato verbal, reintegrar os autores na posse do imóvel, condenar os autores à devolução de R$ 101.600,00 com correção monetária pelo IPCA e condenar a ré em lucros cessantes de R$ 990,00 mensais desde a ocupação, custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelante faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) se a teoria do adimplemento substancial obsta a rescisão do contrato e a reintegração de posse, considerando o pagamento de 63,5% do preço; (iii) se os lucros cessantes devem incidir desde o início da ocupação do imóvel ou apenas a partir da mora da compradora; (iv) se é cabível a fixação de percentual de retenção sobre os valores a serem devolvidos à compradora inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelante, pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, com declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de vulnerabilidade econômica, faz jus à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, especialmente diante da ausência de impugnação pelos apelados. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, porquanto exige o preenchimento cumulativo de requisitos quantitativos e qualitativos, notadamente o esforço e a diligência do devedor em adimplir integralmente o contrato, o que não se verifica quando a compradora permanece inadimplente por mais de três anos, sem demonstrar qualquer esforço concreto de pagamento, mesmo após notificação extrajudicial. 5. Os lucros cessantes devem incidir desde a data da transferência da posse, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.909.532/CE), porquanto, rescindido o contrato com restituição integral dos valores pagos, o retorno ao estado anterior exige a compensação pelo uso do imóvel durante todo o período de ocupação, sob pena de enriquecimento sem causa do comprador. 6. A pretensão de retenção de 30% sobre os valores a devolver é descabida, tanto por ultrapassar o limite jurisprudencial de 25% quanto por se tratar de contrato verbal sem cláusula penal expressa, sendo que a sentença já fixou mecanismo adequado de compensação por meio dos lucros cessantes desde a ocupação, honorários e custas, de modo que a cumulação de retenção configuraria dupla compensação desproporcional. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDA A…

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