Processo 0277189-21.2025.8.04.1000

TJAM • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0277189-21.2025.8.04.1000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública Saúde
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, em face do princípio constitucional de resguardo à saúde e com fundamento no art. 487, I, do NCPC, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora, condenando a Fundação CECON e, subsidiariamente, o Estado do Amazonas, a garantir o fornecimento do medicamento Succinato de Ribociclibe em favor da parte autora, conforme receituário médico, sob pena de bloqueio do valor do tratamento. O valor de venda do medicamento deve ser limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Fica a cargo da Autora renovar, perante os Requeridos, a prescrição médica periodicamente – a cada 03 (três) meses, com exames e relatórios que comprovem a eficácia do tratamento – atingimento das metas terapêuticas – sob pena de perda da eficácia da medida. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Condeno os Requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's (STJ, REsp 1249228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, serão aplicados (i) correção monetária pelo IPCA e (ii) juros de mora de 2% ao ano (a.a.), limitado o valor total (IPCA + Juros de Mora) ao valor correspondente à taxa SELIC, conforme disposto no art. 97, §16-A, do ADCT. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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