Processo 0277254-54.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0277254-54.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0277254-54.2022.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE APELADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENALIDADE - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA. LICENÇA POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de desconstituição de auto de infração ambiental, lavrado pela Semace por funcionamento de sistema de esgotamento sanitário sem licença ambiental, com aplicação de multa posteriormente majorada por reincidência, postulando a nulidade da penalidade ou sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a obtenção de licença ambiental após a constatação da infração, mas antes da lavratura do auto, afasta a ilicitude administrativa; b) estabelecer se a multa aplicada observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A infração ambiental se consuma no momento da constatação da atividade irregular, sendo irrelevante a posterior obtenção de licença ambiental, que não possui efeito retroativo para convalidar a ilegalidade pretérita. 4. A validade da multa administrativa ambiental independe de prévia aplicação de advertência, conforme tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 1159). 5. O controle judicial limita-se à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo sem demonstração de vício concreto. 6. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada na legislação ambiental aplicável. 7. A multa foi fixada dentro dos limites legais do art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 e a dosimetria deve ser mantida pela aplicação razoável e proporcional da penalidade. 8. Majoração decorrente da reincidência devidamente comprovada. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, tendo como apelada a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária de Desconstituição de Penalidade nº 0277254-54.2022.8.06.0001, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do Auto de Infração nº 201607184-AIF e, de forma subsidiária, de redução da multa imposta (ID 29812559). Segue parte dispositiva: Assim, ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao…

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