Processo 0277327-60.2021.8.06.0001

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0277327-60.2021.8.06.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0277327-60.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.      I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente sustenta que a verba sucumbencial resultante mostra-se irrisória diante do reduzido valor atribuído à demanda (R$1.000,00) e requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre valor da causa de reduzida expressão econômica, resultando em quantia irrisória, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em observância ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.     4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, admite a apreciação equitativa, em caráter excepcional, quando a aplicação dos critérios percentuais resultar em verba sucumbencial irrisória.     5. A fixação dos honorários em percentual sobre o reduzido valor da causa não remunera adequadamente o trabalho desempenhado pela Procuradoria-Geral do Estado, justificando o arbitramento por equidade.     6. Considerados o tempo de tramitação do feito, a atuação processual do ente público e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, revela-se adequada a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00, mantendo a suspensão da sua exigibilidade.      IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.      Tese de julgamento:     1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa é muito baixo ou quando a aplicação dos critérios percentuais legais resulta em verba sucumbencial irrisória.  2. O Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ autoriza, em caráter excepcional, o arbitramento equitativo dos honorários nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC.  3. A tabela de honorários da OAB possui natureza orientativa e não vincula o magistrado na fixação dos honorários por equidade.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 485, IV.     Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, REsp nº 1.850.512/SP e REsp nº 1.906.618/SP, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.126.164/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.620/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.           ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima relacionadas, acorda a 1ª Câmara de…

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