Processo 0277361-64.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0277361-64.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL APELANTE: CONSTRUTORA SUMARÉ LTDA. APELADOS: LEANDRO LIMA FERREIRA e EDINIR PAULINA DA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VALIDADE DO PRAZO CONTRATUAL EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PRAZO À ASSINATURA DO FINANCIAMENTO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por construtora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de cláusula contratual, restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra e indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária cujo prazo contratual, acrescido da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expirou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula que vincula o prazo de entrega da obra à assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro é abusiva; (ii) estabelecer se é devida a restituição da taxa de evolução de obra paga pelos adquirentes durante o período de atraso da construtora; (iii) e verificar se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, mesmo computado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, caracteriza inadimplemento manifesto e substancial por parte das promitentes vendedoras. 4.Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 996 do STJ. 5.É ilícita a cobrança do adquirente de juros de obra ou outro encargo equivalente, como a taxa de evolução da obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, impondo-se à construtora o dever de restituir as parcelas pagas a esse título durante o período de mora. 6.O expressivo atraso na entrega da unidade imobiliária configura violação aos direitos da personalidade da parte consumidora, ensejando a reparação por danos morais, vez que devidamente demonstrada a existência de prejuízo extrapatrimonial, por não se tratar de hipótese de dano presumido. 7.A fixação do valor da indenização por dano moral está em consonância com o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, observando-se a razoabilidade, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 2.É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou taxa de evolução de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das…
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