Processo 0277462-97.2025.8.04.1000
TJAM • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ELIZEU DIAS DE OLIVEIRA em face de W.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME, objetivando a desconstituição de restrição judicial de transferência que recaiu sobre o veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ano 2014/2015, placa AYR-4D73, Renavam nº 0128.512047-4. O Embargante alega, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do bem, adquirido de boa-fé em 06/07/2019, muito antes da constrição judicial ordenada por este Juízo nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0616189-62.2013.8.04.0001, a qual somente foi efetivada em 28/08/2024. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais o contrato de compra e venda, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome, emitido em 18/09/2023, e o comprovante de recolhimento das custas processuais. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em embargos de terceiro está condicionada à prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. No caso em tela, o Embargante logrou êxito em demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos carreados aos autos, notadamente o Contrato de Compra e Venda, que indica a aquisição do veículo em 06/07/2019, ou seja, mais de 5 (cinco) anos antes da efetivação da restrição judicial e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), que comprova a transferência da propriedade do bem para o nome do Embargante em 18/09/2023, data também anterior à ordem de bloqueio (28/08/2024). Tais elementos constituem prova robusta da propriedade e da posse do bem pelo Embargante, bem como de sua condição de terceiro de boa-fé, pois, ao tempo da aquisição e da transferência formal, não pendia sobre o veículo qualquer gravame oriundo da execução em apenso. O perigo de dano é igualmente manifesto, uma vez que a manutenção da restrição de transferência impede o Embargante de exercer plenamente seu direito de propriedade, privando-o da faculdade de dispor livremente do bem, o que pode lhe causar prejuízos de difícil reparação. Destarte, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil: RECEBO os presentes Embargos de Terceiro para processamento. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar o imediato levantamento da restrição de transferência, via sistema RENAJUD, que incide sobre o veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ano 2014/2015, placa AYR-4D73, Renavam nº 0128.512047-4, originária do processo n.º 0616189-62.2013.8.04.0001. Determino, nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão do processo principal (n.º 0616189-62.2013.8.04.0001) exclusivamente no que tange aos atos executórios sobre o bem objeto destes embargos. Certifique-se tal suspensão nos autos principais. CITE-SE a parte Embargada, W.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Considerando a manifestação do Embargante (art. 319, VII, CPC), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo em momento oportuno, caso haja interesse de ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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