Processo 0277462-97.2025.8.04.1000

TJAM • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0277462-97.2025.8.04.1000
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ELIZEU DIAS DE OLIVEIRA em face de W.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA – ME, objetivando a desconstituição de restrição judicial de transferência que recaiu sobre o veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ano 2014/2015, placa AYR-4D73, Renavam nº 0128.512047-4. O Embargante alega, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do bem, adquirido de boa-fé em 06/07/2019, muito antes da constrição judicial ordenada por este Juízo nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0616189-62.2013.8.04.0001, a qual somente foi efetivada em 28/08/2024. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais o contrato de compra e venda, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome, emitido em 18/09/2023, e o comprovante de recolhimento das custas processuais. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em embargos de terceiro está condicionada à prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. No caso em tela, o Embargante logrou êxito em demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos carreados aos autos, notadamente o Contrato de Compra e Venda, que indica a aquisição do veículo em  06/07/2019, ou seja, mais de 5 (cinco) anos antes da efetivação da restrição judicial e  o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), que comprova a transferência da propriedade do bem para o nome do Embargante em 18/09/2023, data também anterior à ordem de bloqueio (28/08/2024). Tais elementos constituem prova robusta da propriedade e da posse do bem pelo Embargante, bem como de sua condição de terceiro de boa-fé, pois, ao tempo da aquisição e da transferência formal, não pendia sobre o veículo qualquer gravame oriundo da execução em apenso.  O perigo de dano é igualmente manifesto, uma vez que a manutenção da restrição de transferência impede o Embargante de exercer plenamente seu direito de propriedade, privando-o da faculdade de dispor livremente do bem, o que pode lhe causar prejuízos de difícil reparação. Destarte, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil: RECEBO os presentes Embargos de Terceiro para processamento. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar o imediato levantamento da restrição de transferência, via sistema RENAJUD, que incide sobre o veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ano 2014/2015, placa AYR-4D73, Renavam nº 0128.512047-4, originária do processo n.º 0616189-62.2013.8.04.0001. Determino, nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão do processo principal (n.º 0616189-62.2013.8.04.0001) exclusivamente no que tange aos atos executórios sobre o bem objeto destes embargos. Certifique-se tal suspensão nos autos principais. CITE-SE a parte Embargada, W.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA – ME, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Considerando a manifestação do Embargante (art. 319, VII, CPC), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo em momento oportuno, caso haja interesse de ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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