Processo 0277500-92.2008.5.02.0004
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0277500-92.2008.5.02.0004 RECLAMANTE: IVANILDO LOURENCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPREITEIRA C. VALADARES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c657a02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. aff27f2. Pedido de expedição de Ofícios para fins de penhoras em valores oriundos de sites de apostas “bets”. Indefiro, explico: Os sites de apostas, conhecidas como "bets", foram regulamentados por meio da Lei 14.790/2023 como política de combate à lavagem de dinheiro e à ocultação de valores. Nos seus artigos 22º e 30º, a Lei 14.790/2023 estabeleceu que os recursos mantidos nas contas transacionais constituem patrimônio de afetação, isto é, não se confunde com o patrimônio do agente operador, tornando-se impenhoráveis e não sujeitos a constrição judicial por débitos do operador. Fragmentos da Lei supra: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." Vê-se, portanto, que o pagamento de prêmios deve ser necessariamente transferido para contas bancárias de titularidade dos próprios apostadores. Assim, eventual penhora de valores em razão de prêmios em favor do apostador somente poderá ocorrer diretamente na conta bancária do executado/devedor, através do convênio SisbaJud. Nesse sentido: Agravo de petição. Expedição de ofício às casas de apostas online. Natureza jurídica dos recursos mantidos em contas transacionais. Impenhorabilidade. Lei nº 14.790/2023. 1. Os recursos de apostadores…
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