Processo 0277529-37.2021.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0277529-37.2021.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES   PROCESSO Nº 0277529-37.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOACI BARBOSA DE LIMA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA     Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA VERBA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PRINCIPAL. TEMA 1177 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo quanto à devolução de valores, em razão da modulação de efeitos do Tema 1177 do STF, mas mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter os honorários sucumbenciais apesar da inexigibilidade do título executivo principal; (ii) estabelecer se a verba honorária subsiste de forma autônoma em relação ao crédito principal após a modulação de efeitos fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do Tema 1177 do STF, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação principal, inexistindo omissão ou contradição. 5. A modulação de efeitos do STF preserva a higidez das contribuições até 1º de janeiro de 2023, sem implicar desconstituição automática dos demais capítulos da sentença. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e caráter autônomo, desvinculando-se do crédito principal após o trânsito em julgado. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a desconstituição do título principal não implica, por si só, a exclusão da condenação em honorários, salvo previsão expressa. 8. A sucumbência do ente estatal permanece configurada diante da procedência parcial da demanda, quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade e à obrigação de não fazer. 9. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria. 10. Evidencia-se o caráter protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma e não são automaticamente afastados pela inexigibilidade do título executivo principal. 2. A modulação de efeitos do Tema 1177 do STF não desconstitui a condenação em honorários quando subsiste sucumbência parcial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A oposição de embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 535, § 5º, e 85, caput e § 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750-RG (Tema 1177), Tribunal Pleno, j. 21.10.2021; STF, RE nº 1.338.750 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.09.2022; STF, RE…

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