Processo 0277617-70.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0277617-70.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0277617-70.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MARCELO JOSE DA ASCENSAO FEITOSA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA   MARCELO JOSÉ DA ASCENSÃO FEITOSA VIEIRA ajuizou ação ordinária de revisão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou, em síntese, que ingressou no serviço público em 2 de fevereiro de 1982, foi inscrito no PASEP sob o nº 101.17224.35-6 e se aposentou em 5 de março de 2013. Sustentou que, ao realizar o saque do saldo de sua conta vinculada, em 3 de abril de 2013, recebeu apenas R$ 1.349,13, quantia que reputou incompatível com o tempo de serviço e com os rendimentos que deveriam ter sido creditados. Afirmou que somente em 2023, após solicitar ao réu os extratos e as microfilmagens da conta, teria tomado conhecimento de supostos desfalques e da alegada aplicação incorreta dos índices de atualização. Com fundamento na Lei Complementar nº 8/1970, na Lei Complementar nº 26/1975, no art. 239 da Constituição Federal e na responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil pela administração das contas individualizadas, requereu o pagamento de R$ 41.380,10, correspondente às diferenças indicadas em memória de cálculo particular, além da concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, custas e honorários advocatícios. Por decisão de ID 117043289, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do autor para se manifestar sobre eventual prescrição, considerando que o saque havia ocorrido em 3 de abril de 2013. O autor apresentou manifestação nos IDs 130566776 e 130566781, defendendo que o prazo prescricional somente teria começado em 2023, quando obteve os documentos da conta. Posteriormente, o processo foi suspenso em razão da afetação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova nos lançamentos a débito de contas individualizadas do PASEP, conforme decisão de ID 153549666. O Banco do Brasil apresentou petição de ID 201213030, arguindo a prescrição da pretensão. Sustentou que o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e que, à luz do posterior Tema 1.387, o saque integral do saldo constitui o marco inicial da prescrição. Requereu a extinção do processo com resolução do mérito e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Resolvido o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão foi levantada pela decisão de ID 204524658, tendo a Secretaria certificado a retomada da tramitação no ID 212450584. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito.   A controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. Cumpre consignar que este Juízo adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de…

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