Processo 0277663-38.2020.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de demanda pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09, ora em fase de cumprimento de sentença. Intimado nos termos do art. 535, do CPC, o demandado ofertou impugnação às fls. 292/302 por entender, em resumo, inviável a pretensão da parte exequente de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, ante a necessidade de observância da modulação dos efeitos determinada pelo Pretório Excelso para aplicação do Tema 1177. Desta forma, sustenta a inexigibilidade do título com fulcro no artigo 535, § 5º do CPC. Manifestação do impugnado às fls. 306. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou o réu nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar descontos de contribuição previdenciária na forma da Lei 13.954/19, restabelecendo-se o recolhimento previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 3189, 22 de fevereiro de 1999, na alíquota de 14% (quatorze) por cento ou outra que sobrevier, incidindo a referida alíquota, apenas sobre o que exceder o teto do INSS; (ii) CONDENAR os réus a devolverem o excedente descontado ao autor, até a regularização dos descontos, no valor de R$ 8.343,68 (oito mil trezentos quarenta três reais e sessenta oito centavos), ambos acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), e correção monetária, com base na Selic, desde a data do pagamento indevido, tudo em conformidade com o Tema 810, do STF. A sentença foi confirmada pela Turma Recursal no acórdão de fl. 140, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 29/11/2021 (fl. 144). Dito isto, não merece acolhida a impugnação com relação à inexigibilidade do título judicial em razão da modulação dos efeitos da decisão do tema 1.177 do STF e o tema 100 do STF É que não se está diante de hipótese de aplicação do art. 535, § 5º, do CPC, ao contrário do que sustenta o réu. Afinal, no caso, não se impôs ao demandado, ora impugnante, obrigação fundada em lei ou ato normativo reputado inconstitucional pelo STF, tampouco fundada em interpretação de lei ou ato normativo reputado pelo STF como incompatível com a CR/88. O que houve foi o reconhecimento do direito autoral à readequação do recolhimento de contribuição previdenciária associado à restituição de valores indevidamente descontados de seus vencimentos na forma da Lei 13.954/19, porque reputada inconstitucional pela Suprema Corte. Portanto, o caso não é de imposição ao ente público de obrigação fundada em marco normativo considerado inconstitucional, mas, sim, de correção de vício de inconstitucionalidade, que, por sua vez, gerou prejuízos ao contribuinte, situação diametralmente oposta, em verdade. Noutro giro, verifico que o trânsito em julgado da decisão executada nestes autos, em 29/11/2021, conforme certidão de fl. 144, se deu ANTES da modulação de efeitos, pelo STF, do entendimento firmado no Tema 1177, publicado em 13/09/2022. Logo, em observância ao §7º do art. 535, os efeitos da modulação não atingem este feito, restando definitivamente afastada a incidência da alegada coisa julgada inconstitucional. Neste sentido: 0000772-21.2023.8.19.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI - Julgamento: 07/06/2023 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Agravo de Instrumento nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.