Processo 0277732-96.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0277732-96.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0277732-96.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Autor: FRANCISCO AURILO SARAIVA CASTRO Réu: MARIA VELEIDA MENDONCA ALEXANDRE         SENTENÇA               Vistos, etc.                   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão de Posse com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por Francisco Aurilo Saraiva Castro em face de Maria Veleida Mendonça Alexandre, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 121233268), a parte autora afirma ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua Bárbara de Alencar, nº 1275, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, objeto da matrícula original nº 37.612 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza. O autor alega que, após a aquisição do imóvel, encontrou resistência por parte da requerida para desocupar o local de forma voluntária. Sustenta que a requerida age com má-fé e de forma clandestina, impedindo-o de exercer seu direito de posse e propriedade. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para imissão imediata na posse e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 2.000,00 por lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 62.000,00. O juízo proferiu decisão (ID 121233225) deferindo o pedido de tutela de urgência, autorizando a imissão imediata do autor na posse do imóvel, sob o fundamento de que a probabilidade do direito estava configurada pelo contrato particular de compra e venda apresentado. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 121233232). Em sede preliminar, requereu a tramitação prioritária por ser pessoa idosa (nascida em 1928) e impugnou o valor da causa, argumentando que o proveito econômico da demanda corresponde ao valor do imóvel (indicado como R$ 200.000,00 pelo próprio autor em manifestações anteriores), e não os R$ 62.000,00 atribuídos. No mérito, argumenta que o autor não é o proprietário do imóvel. Afirma que é viúva de Joaquim Ailton Alexandre, o qual adquiriu o mesmo imóvel há mais de 45 anos (em 23 de agosto de 1976), diretamente de Antônio Turbay Barreira Filho e Arany Maria Loiola Barreira, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda registrada no 5º Ofício de Notas. Relata que alugou o imóvel na década de 1990 e precisou ajuizar uma Ação de Despejo (Processo nº 0494693-80.2011.8.06.0001), na qual obteve êxito para retomar a posse em 2018 (conforme sentença anexa no ID 121233244). Afirma que tomou todas as providências para regularizar a documentação e os tributos do imóvel. Acusa o autor de tentar induzir o juízo a erro com um contrato particular que não tem validade contra a sua escritura pública anterior. Requer a revogação da liminar, a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A requerida interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0639196-51.2021.8.06.0000) contra a decisão que deferiu a liminar. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da 3ª Câmara de Direito Privado (Acórdão ID 132659195), deu provimento ao recurso para revogar a decisão interlocutória de imissão na posse,…

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