Processo 0277735-46.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0277735-46.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0277735-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA DO DESTERRO SARAIVA GUERREIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos. Relatório. Maria do Desterro Saraiva Guerreiro propôs a presente ação ordinária combinada com pedido de tutela antecipada contra a Bradesco Saúde S/A, buscando a condenação da ré na autorização e custeio integral de um procedimento cirúrgico bucomaxilofacial.  Segundo a parte autora, após um acidente automobilístico aos 18 anos, desenvolveu graves sequelas na estrutura mandibular que resultaram em deformidades e comprometeram funções básicas como fala, mastigação e audição. Após diversas tentativas de tratamento, incluindo uso de aparelho ortodôntico por mais de uma década, a cirurgia corretiva com prótese personalizada foi indicada como a única opção viável para melhorar sua qualidade de vida.  Contudo, a requerida negou o custeio da prótese sob o argumento de ser um material customizado e fora das obrigações contratuais. A autora acionou o Judiciário para garantir o tratamento necessário, com base na violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, como previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, que foi deferida com a obrigação de cumprimento da ordem sob pena de aplicação de multa diária (ID. 117778562). Foi proferida decisão (ID 117778549) concedendo a justiça gratuita à parte autora, deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da ré.   Em petição de ID 150957404, a parte autora relata o descumprimento da decisão liminar, pois, devidamente citada, não cumpriu, no tempo e modo, a tutela de urgência deferida. Logo após, foi proferido despacho de ID 151949272, determinando o envio de ofício ao Juízo deprecado sobre a devolução da carta precatória enviada (ID 134243164). A parte autora interpôs embargos de declaração em face do despacho anterior, alegando omissão, pois a promovida foi devidamente citada e o prazo para cumprir a decisão liminar já se exauriu.   A parte ré, Bradesco Saúde S/A, contestou a alegação, destacando que a negativa do pedido se baseia na exclusão contratual de materiais que utilizam softwares ou programas de modelagem 3D para sua confecção, com base no rol de procedimentos da ANS, sendo tais itens não obrigatórios para cobertura. Sustenta que o contrato é regulado pela lei nº 9.656/98, que ampara a exclusão de cobertura para procedimentos não previstos, e que agiu dentro da legalidade, não configurando ato ilícito nem fundamento para indenização por danos morais. A parte ré ainda argumentou que a autora não comprovou a urgência ou a emergência do tratamento e impugnou os benefícios de justiça gratuita alegados pela autora (ID. 162707924).    A promovida interpôs agravo de instrumento, comunicado no ID 162733047.    As contrarrazões foram apresentadas (ID 167564278) e, em decisão interlocutória de ID 167265799, analisaram-se os embargos de declaração, determinando-se que a operadora de saúde autorizasse o tratamento indicado.   Em petição registrada sob o ID 175788826, a promovida…

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