Processo 0277781-69.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0277781-69.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 0277781-69.2023.8.06.0001 [Reintegração] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: PAULO REGIS DE OLIVEIRA Recorrido: ESTADO DO CEARA       Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão de matéria decidida. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu, mas negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará. II. Questão em discussão: 2. Aferir se o acórdão embargado apresenta omissão ou padece de nulidade que mereça ser reavaliada para fins de integração do julgado. III. Razões de decidir: 3. O Controlador Geral, de forma fundamentada e dentro da discricionariedade que lhe compete, deixou de acatar parte do Relatório Complementar emitido pela Comissão Processante e acolheu os fundamentos assentados no Relatório Final. 4. A decisão administrativa de extensa e robusta fundamentação, amparada nas provas produzidas no respectivo processo, além de culminar na expulsão do autor, após análise da conduta de cada aconselhado, também puniu com 10 (dez) dias de permanência disciplinar outros dois militares, evidenciando acuidade e observância da proporcionalidade e razoabilidade nas sanções disciplinares. 5. O embargante tenta rediscutir matéria enfrentada e decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso integrativo. IV. Dispositivo: 6. Embargos conhecidos, mas rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: enunciado de súmula nº 18 do TJCE.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.     Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator      RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão embargado: o colegiado conheceu, mas desproveu recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargante, contra a sentença que jugou improcedente pedido de declaração de nulidade de ato administrativo que culminou na pena de demissão de policial militar. Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial de prescrição e considerou a legalidade do PAD, evidenciando que a decisão expulsória não se fundou em meras suposições, mas em um robusto acervo probatório que inclui exames periciais conclusivos de corpo de delito ratificando a gravidade das lesões por tortura. Outrossim, o colegiado considerou os fartos depoimentos testemunhais que, analisados conjuntamente, superam a negativa do exame de DNA e confirmam a quebra do decoro e da dignidade militar. Embargos de declaração: em síntese, aponta omissão acerca da desproporcionalidade da decisão do Controlador Geral, que culminou na pena de demissão, indo ao encontro do que opinou o Conselho de Disciplina. Contrarrazões: defende a manutenção do acórdão embargado, uma vez que estaria devidamente…

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