Processo 0277783-10.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0277783-10.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 0277783-10.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: CIRLENE ALVES DA SILVA BRANDAO, V. S. D. P. B.REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   S E N T E N ÇA   1. Relatório  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Vinícius Silva de Paulo Brandão, representados por sua genitora Cirlene Alves da Silva Brandão, contra Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, buscando a concessão de tutela antecipada de urgência.   Na inicial, alega-se que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento multidisciplinar que inclua fonoaudiologia, psicólogo, terapia ocupacional e psicoterapia ABA com agente terapêutico em casa, tratamento este que não está sendo adequadamente fornecido pela ré. Aduz que o plano de saúde se negou a cobrir integralmente os custos do tratamento prescrito pelo médico. Assim, pleiteia concessão de tutela de urgência, e no mérito, o custeio integral do tratamento, bem como indenização por danos materiais pelos custos arcados pela família.   Em decisão de ID. 116659156 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar relatório médico justificando a necessidade de acompanhante terapêutico e especificar o tratamento que estava sendo negado.   A autora apresentou emenda à inicial em ID. 116659163.  Decisão de ID. 116659166 indeferiu a tutela antecipada de urgência.   Em face de decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferida a tutela recursal para determinar a ré fornecer o tratamento conforme a prescrição médica (ID. 116663926).  A ré apresentou contestação em ID. 116663956 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito argumenta que o objeto da presente ação está restrito unicamente ao fornecimento do Assistente ou Atendente Terapêutico, alegando que este não é profissional da saúde, uma vez que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (RN 465/2021) ou no Contrato. Logo, sustenta inexistir obrigatoriedade de custeio do profissional pela Operadora de Saúde.  Réplica apresentada em ID. 116663971, na qual a autora reitera que a cobertura fornecida não atende às especificidades do laudo médico, enfatizando a urgência no tratamento, essencial para o desenvolvimento das crianças.  As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de prova pericial, tendo apenas a ré se manifestado em petição de ID. 116665377 pugnando pela realização de perícia médica.  A parte autora se manifestou em ID. 116665378 alegando descumprimento da decisão liminar pela ré. Posteriormente, a ré se manifestou em ID. 116665394 afirmando que vem realizando o cumprimento de liminar por meio de pagamento mensal, mediante contato diretamente com a genitora do menor Vinicius Silva.  Realizada audiência de conciliação (ID. 116666544), as partes não transigiram.   Em ID. 165552598 foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.   A autora se manifestou em ID. 173816267 juntando novos documentos, em relação aos quais a ré se manifestou em ID. 193344004.  Parecer do Ministério Público em ID. 200545917 opinando pela manutenção da tutela antecipada apenas no que se refere às terapias de natureza estritamente médica…

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