Processo 0277814-59.2023.8.06.0001

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0277814-59.2023.8.06.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0277814-59.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOAO WAGNER MOURAO E SILVA FILHO REU: JANAINA ARAUJO CAVALCANTI NOVAIS e outros SENTENÇA RELATÓRIO  JOÃO WAGNER MOURÃO E SILVA FILHO ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos em face de JANAINA ARAÚJO CAVALCANTI NOVAIS e MATHEUS CAVALCANTI NOVAIS, sob a alegação de que firmou com os réus contrato de locação comercial relativo ao imóvel situado na Rua Valdetário Mota, nº 558, Lojas A, B, C e D, Bairro Papicu, nesta Capital.  Argumentou que os locatários deixaram de adimplir os aluguéis vencidos a partir de junho de 2022, de forma parcial e integral, além de encargos fiscais acessórios, como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos anos de 2021, 2022 e 2023, e a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) de 2023, totalizando um débito de R$ 22.171,06 na data da propositura da ação. Formulou pedido de desocupação liminar do bem e a condenação definitiva dos promovidos ao pagamento do saldo devedor apontado, bem como das obrigações vencidas no curso da lide.  No curso da demanda processual, em razão do mandado de verificação de desocupação do imóvel comercial ter certificado que o local se encontrava de portas fechadas, o juízo determinou a expedição de mandado de imissão de posse. A imissão na posse do imóvel locado ocorreu efetivamente no dia 10 de julho de 2024, restituindo a posse direta do bem ao locador e tornando prejudicado o pedido de despejo forçado.  Quanto aos atos de citação, o corréu MATHEUS CAVALCANTI NOVAIS foi citado de forma pessoal por meio eletrônico, no dia 18 de abril de 2024, mediante o envio do mandado judicial pelo aplicativo WhatsApp, número (87) 98811-1946, com confirmação expressa de recebimento certificada pela Oficiala de Justiça. O prazo para resposta decorreu sem qualquer manifestação do promovido nos autos. Por sua vez, diante do insucesso das buscas em sistemas de cadastro público (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) para a localização da corré JANAINA ARAÚJO CAVALCANTI NOVAIS, realizou-se a sua citação por edital com prazo de 20 dias.  A Defensoria Pública do Estado do Ceará, no exercício da atribuição de Curadoria Especial, apresentou contestação por negação geral em benefício da ré revel citada por edital. Em sede de defesa, postulou que eventual condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios fosse limitada à data em que ocorreu a desocupação do imóvel comercial.  Instado a se manifestar sobre a contestação defensiva, o autor apresentou réplica concordando expressamente com a perda superveniente do objeto da pretensão de despejo e com a limitação temporal dos aluguéis e encargos de IPTU e taxa de lixo em atraso até a data de sua efetiva imissão na posse, qual seja, 10 de julho de 2024.  Na fase de especificação de provas, o juízo facultou às partes a indicação de novas diligências instrutórias, anunciando, desde logo, a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontrava. A parte autora manifestou-se no sentido de que os elementos documentais acostados aos autos eram suficientes…

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