Processo 0278027-31.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0278027-31.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0278027-31.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: XS3 SEGUROS S.A. Réu REU: Enel Vistos, etc.  Relatório Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por XS3 Seguros S/A em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.  Alega a parte autora que atua no ramo de seguros e que, no exercício da atividade securitária, indenizou seus segurados em razão de danos elétricos ocorridos em unidades consumidoras situadas em Fortaleza/CE, os quais teriam sido causados por oscilações e distúrbios na rede de distribuição de energia administrada pela ré. Narra que, após a regulação dos sinistros e a elaboração de laudos técnicos, teria sido constatado que os prejuízos decorreram de sobrecargas de tensão na rede elétrica externa, com falha na prestação do serviço.  Sustenta que os segurados atingidos foram Katharyne Alves Pimentel Gomes, Audeli Vieira de Alexandria, João Eucimar Rabelo Junior, Aureliano Ramos Neto, Francisco Diego de Oliveira Rodrigues e Jose Kleber Silveira, com os respectivos sinistros, apólices, datas dos eventos e valores pagos, totalizando R$ 13.783,25. Afirma, ainda, que formulou reclamação administrativa junto à concessionária para ressarcimento das despesas, mas que a requerida não teria respondido ao requerimento nem instaurado o procedimento administrativo correspondente, apesar da disciplina prevista na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Defende, assim, a existência de interesse de agir e o cabimento da sub-rogação, uma vez que, ao indenizar os segurados, teria assumido os direitos deles contra a causadora do dano. Ao final, pediu a citação da ré para apresentar defesa, sob pena de revelia, a procedência integral da demanda para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.783,25, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os desembolsos realizados pela autora, além das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 117554890/117554904. Emolumentos processuais recolhidos sob id. 117554898. Ato conciliatório prejudicado, em virtude da ausência da parte requerida, conforme termo sob id. 135074608. A parte ré apresentou contestação (id. 159979539), pleiteando, preliminarmente, o deferimento da tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a ausência de requerimento administrativo prévio de ressarcimento por danos elétricos junto à concessionária, o que teria inviabilizado a apuração dos fatos e a análise do nexo causal. Alegou, ainda, que a autora não observou o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o qual exige solicitação formal do titular da unidade consumidora, instruída com dados mínimos, laudo técnico e comprovante de aquisição dos bens, além da observância do prazo de até cinco anos. Defendeu, ademais, a inexistência de prova de oscilação de energia no imóvel e que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de…

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