Processo 0278115-69.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0278115-69.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: KATLYNE KETLY DE SOUSA FREITAS Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KATLYNE KETLY DE SOUSA FREITAS em face de NU PAGAMENTOS S.A., em que a autora alega, em síntese, que em 16/03/2023, por volta de 5h:40min, teve a sua conta Nubank invadida, momento em que foram modificados seu e-mail e senha de acesso, fato que a parte autora somente tomou conhecimento por volta de 18h:50min, quando tentou realizar compra presencial com o seu cartão físico, momento em que a referida transação não foi aprovada. Ao tentar acessar o aplicado, constatou que não possuía mais acesso a sua conta. Entrou em contato com a demandada e seguiu os procedimentos passados, tendo finalmente retomado o acesso. Percebeu que foram realizadas transações indevidas no cartão da promovente, fato que foi repassado a requerida. Aduz que em 17/03/2023 a demandada retornou o contato a respeito das transações, e lhe informou que foi reembolsado o montante de R$1.607,51 (um mil e seiscentos e sete reais e cinquenta e um centavos). Explica que não foi efetivado qualquer reembolso por parte da promovida, permanecendo o prejuízo. Esclarece que está sendo cobrada no total de R$6.052,02 em razão da fraude ocorrida em sua conta. Entende que a conduta da promovida lhe causou danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Por tais razões sucintamente narradas e as demais contidas na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a concessão da tutela de urgência no sentido de que a promovida retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da promovida ao ressarcimento dos danos materiais fixados em R$1.607,51 (um mil e seiscentos e sete reais e cinquenta e um centavos) além de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em preliminar de contestação (Id. 131547065), a promovida arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que foi realizada transação via PIX crédito no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e compra no montante de R$407,51 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), cujas transações foram realizadas sem que houvesse indícios de ilegitimidade ou falta de voluntariedade por parte da promovente. Afirma que as transações só podem ter ocorrido a partir da própria autora, e quanto a compra realizada no cartão de crédito, aduz que esta foi estornada na fatura do cartão de crédito da promovente. Esclarece que utiliza diversos meios para informar os seus clientes acerca de golpes. Explica que todas as transações foram de pouca monta, dentro do limite de crédito do autor e de acordo com o seu perfil transacional, levando a não ativação de qualquer mecanismo de segurança. Diz que empreendeu todos os esforços para a restituição dos valores através do mecanismo especial de devolução, mas que não obteve êxito pois a conta de destino já havia sido cancelada. Afirma que o dano foi causado por terceiros, estando rompido o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Entende estar…
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