Processo 0278122-66.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0278122-66.2021.8.06.0001 Apelação Cível Apelante/Apelado: Estado do Ceará e Gabriela Sousa Pereira Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelações cíveis. Responsabilidade civil do estado. Serviço registral delegado. Erro em registro de nascimento. Atribuição equivocada de nome e sexo. Dano moral. Responsabilidade objetiva. Tema 777 do stf. Majoração da indenização. Recurso estatal desprovido e recurso autoral parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro em registro de nascimento, pelo qual a autora, pessoa do sexo feminino, permaneceu por cerca de 17 anos registrada com nome e sexo masculinos. A autora requer a majoração da indenização e o Estado busca afastar sua responsabilidade. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) definir se o Estado responde pelos danos decorrentes de erro praticado por registrador civil no exercício de função delegada; e ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por registradores e tabeliães no exercício de serviço público delegado, conforme o art. 37, § 6º, da CF e o Tema 777 da Repercussão Geral. 4. A prova dos autos comprova falha do serviço registral, consistente na atribuição equivocada de nome e sexo à autora no assento de nascimento. 5. A manutenção do erro por aproximadamente 17 anos gera constrangimentos que ultrapassam meros dissabores cotidianos e caracteriza dano moral indenizável. 6. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade estatal, por se tratar de dano causado por delegatário no exercício da função pública. 7. As peculiaridades do caso justificam a majoração da indenização para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese8. Recurso do Estado do Ceará desprovido e recurso da autora parcialmente provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.846/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgInt no AREsp 1.039.582/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0203690-29.2022.8.06.0167, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201313-17.2024.8.06.0167, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.06.2025; TJCE, Apelação nº 0590949-71.2000.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, publ. 29.11.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por GABRIELA SOUSA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da…
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