Processo 0278138-83.2022.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0278138-83.2022.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0278138-83.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: CAMILA DE BRITO PONTES Executado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos hoje. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença aforado pela parte autora para fins de satisfação do seu crédito, oriundo do teor da sentença de ID 126567390, pela qual foi imposta à parte executada a obrigação de disponibilização do tratamento médico prescrito à autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como em honorários advocatícios no patamar de 12% do valor da condenação, a teor do acórdão de ID 126567816. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, vide ID 187080193, nos moldes do art. 525 do CPC, sob a alegativa de excesso de execução por indevida inclusão de valores a título de reembolso de despesas médicas não contemplados no título executivo e incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios. Em contrapartida, a exequente sustenta o direito ao reembolso das despesas suportadas em razão da negativa indevida do plano de saúde, ao que pugnou pela rejeição da impugnação, conforme ID 187182852. É o relatório. Decido.   I - Do efeito Suspensivo No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o art. 525, § 6º, do CPC emana que "§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Depreende-se, portanto, que os requisitos para tal são, cumulativamente: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo; c) fundamentos relevantes; e d) grande probabilidade de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Em sua petição, a executada requereu a atribuição do efeito suspensivo sob o argumento de que o prosseguimento do feito em quantia excedente poderá provocar prejuízos à operabilidade e à administração da Cooperativa, causando-lhe danos que devem ser evitados. Ocorre que a simples possibilidade de continuidade da execução e possíveis atos de constrição legal não é argumentação relevante e capaz de demonstrar a mínima possibilidade de o prosseguimento da execução lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Ao contrário do que alega, a executada é instituição que possui alto poder aquisitivo, de maneira que a quantia discutida representa montante ínfimo frente ao seu potencial econômico, sem qualquer capacidade de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Além disso, houve parcial garantia do juízo, com depósito apenas do valor incontroverso, quantia significativamente inferior ao valor executado. Como bem tem entendido a jurisprudência, o depósito de valor incontroverso realizado pela parte executada não…

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