Processo 0278177-46.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0278177-46.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO(S): APELADO: LLUZIMEIRE ASSIS DO NASCIMENTO, P. M. A. A. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra P. M. A. A., em face de acórdão que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. II. Questão em discussão: 2. Trata-se a controvérsia em verificar a presença do vício apontado nos aclaratórios. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. A embargante aponta omissão no julgado acima transcrito, asseverando que o Órgão Fracionário não se pronunciou sobre a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, especialmente quanto à necessidade de análise rigorosa e cumulativa dos critérios técnicos exigidos para afastamento das Diretrizes do Rol da ANS. 5. Ocorre que a decisão analisou a questão. Em suma, entendeu-se que a cobertura do exame solicitado (exoma completo) pela operadora de saúde é compulsória, pois consta no rol dos procedimentos e eventos de cobertura obrigatória pela ANS e cumpre o item 1.b "assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. 6. A questão levantada não pode ser revista em sede de aclaratórios, de modo que, se a jurisdicionada considera a decisão equivocada ou injusta, deve interpor o recurso próprio. 7. Assim, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 8. No caso, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo a omissão mencionada, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo: Aclaratórios conhecidos e desprovidos. V. Tese de julgamento: Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ, EDcl no MS 21.315/DF; - STJ, EDcl…
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