Processo 0278227-68.2025.8.04.1000

TJAM • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0278227-68.2025.8.04.1000
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tramitação Prioritária A parte ou interessado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos faz jus à prioridade na tramitação do processo, desde que formulado pedido expresso para tal finalidade. Portanto, defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria da 3ª UPJ efetuar os registros necessários para assegurar o processamento preferencial. Justiça Gratuita Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, ao passo que a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade, a qual, na hipótese em comento, não é elidida por prova em sentido contrário, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, salienta-se que a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto à obrigação de arcar com os ônus originários de eventual sucumbência (despesas e honorários), cujas obrigações poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a parte deixou de vivenciar a situação de insuficiência de recursos financeiros. Embargos de terceiro Os embargos de terceiros são oponíveis quando um terceiro, não sendo parte da lide, sofrer constrição ou ameação de constrição sobre bens que possua,conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando que a execução está em curso no momento, os embargos de execução foram opostos tempestivamentes. Em análise dos autos, verifico que o embargante logrou êxito em comprovar o a sua posse e propriedade dos bens que foram indevidamente constritos.  Assim, recebo a presente petição inicial. Determino o apensamento dos autos ao processo original de número 0028976-27.2003.8.04.0001. Bem como, determino que o processo principal permaneça suspenso até ulterior determinação. Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a configuração simultânea da probabilidade do direito alegado pela parte, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos decorrentes de eventual concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a análise da probabilidade do direito reside em averiguar a provável existência do direito alegado, mediante juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados e a respectiva adequação aos fundamentos de direito mencionados pela parte que pleiteou a concessão da medida.O perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), por sua vez, pode ser conceituado como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência, por enquanto, é apenas provável, venha a sofrer dano irreparável ou cuja reparação se revelaria difícil ou incerta, mediante a indicação de fatos concretos e objetivos que denotem o perigo de lesão. De igual modo, a medida a ser concedida deve ser reversível, isto é, caso os elementos obtidos durante a instrução probatória enfraqueçam a idoneidade do alegado pela parte, o retorno dos sujeitos processuais ao estado anterior deve permanecer viável. Efetuadas as considerações iniciais cabíveis, entendo que devem ser observadas as particularidades relativas ao caso concreto. O Embargado, ao ajuizar a execução contra MANOEL LUIS GIL DA SILVA, indicou equivocadamente o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, que…

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