Processo 0278341-06.2016.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0278341-06.2016.8.14.0301
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0278341-06.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA JURANDIRA SALDANHA PEREIRA, PAULO ROBERTO CAMELO PEREIRA REQUERIDO: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, 167, SALA 13., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1510, 6º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 116668276), em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por PAULO ROBERTO CAMELO PEREIRA e FRANCISCA JURANDIRA SALDANHA PEREIRA (ID 90778173). As executadas sustentam que o crédito perseguido possui natureza concursal, devendo submeter-se aos efeitos da Recuperação Judicial do grupo econômico (Processo nº 0051453-15.2016.8.14.0301), visto que o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de soerguimento. Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 128468662), defendendo a manutenção da execução individual. É o relatório. Decido. A insurgência das executadas prospera. O cerne da questão reside na aplicação do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para fins de definição da "existência" do crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em tela, os requisitos para o reconhecimento da concursalidade estão plenamente preenchidos: Fato Gerador Anterior: Conforme a Sentença (ID 83021684), a condenação decorre do atraso na entrega de imóvel cujo inadimplemento contratual iniciou-se em dezembro de 2015. Pedido de Recuperação Judicial: O pedido de soerguimento das executadas (Processo nº 0051453-15.2016.8.14.0301) ocorreu em 2016, data posterior ao nascimento da obrigação indenizatória. Irrelevância do Trânsito em Julgado Posterior: Embora a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 90521497) date de 10/04/2023, o STJ consolidou que o marco temporal é o fato gerador, e não a liquidação do título. A manutenção da execução individual violaria o princípio da pars conditio creditorum e a competência do Juízo da Recuperação Judicial para gerir o patrimônio das executadas. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 116668276) para declarar a natureza concursal do crédito exequendo. Em consequência: DETERMINO a suspensão da presente execução no que tange a atos de constrição; DETERMINO a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor dos exequentes, com base nos valores fixados na Sentença (ID 83021684) e cálculos do ID 90778173, para que procedam à habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial; Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Após a entrega da certidão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema.…

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