Processo 0278424-90.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0278424-90.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0278424-90.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAO CLEBIO DE ALMEIDA VIANA, ANTONIO FERREIRA DE MELO APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 188 DO STF). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DO CTB (ARTS. 28 E 29, II, DO CTB). COLISÃO LATERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA (ARTS. 186 E 927 DO CC). CONDUTA IMPRUDENTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM CONFISSÃO DA DINÂMICA DO SINISTRO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA (FOTOGRAFIAS E COMPROVANTE DE GASTOS NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação de regresso ajuizada por seguradora, na qual se buscou o ressarcimento de valores despendidos em razão de sinistro automobilístico, tendo o juízo de origem julgado procedente o pedido para condenar os demandados ao pagamento dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se restou comprovada a responsabilidade dos demandados pelo acidente de trânsito, a justificar o direito regressivo da seguradora, ou se há elementos aptos a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A ação regressiva fundada em contrato de seguro encontra respaldo no instituto da sub-rogação legal, que autoriza o ressarcimento dos valores pagos ao segurado pelo causador do dano. 4. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dinâmica do acidente, evidenciando que o sinistro decorreu de manobra de conversão realizada sem a devida cautela. 6. Boletim de ocorrência lavrado por um dos próprios réus, no qual o condutor do caminhão descreve a dinâmica do acidente e assume que, ao realizar manobra de conversão, colidiu com o veículo segurado, circunstância que corrobora de forma direta a sua responsabilidade pelo evento danoso. 7. Imagens do veículo sinistrado compatíveis com a dinâmica narrada, reforçando a ocorrência do abalroamento lateral. 8. Comprovação do pagamento da indenização pela seguradora, legitimando o exercício do direito de regresso. 9. Ausência de prova capaz de afastar a responsabilidade, não se desincumbindo os recorrentes do ônus que lhes competia. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, 27 de maio de 2026.   Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                         Relator     RELATÓRIO    Trata-se de Apelação Cível interposta por Adão Clébio de Almeida Viana e Antônio Ferreira de Melo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Regressiva de Indenização ajuizada por…

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