Processo 0278518-09.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0278518-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] Requerente: FERNANDO PAULINO DA SILVA Requerido: LEO NARDSON ALMEIDA SOBRAL SILVA e outros Vistos, etc. Fernando Paulino da Silva ajuizou ação de indenização por direitos autorais contra Leo Nardson Almeida Sobral Silva (DJ BKOFICIAL, titular do canal "Forró das Comunidades" no YouTube) e contra "Youtube Brasil", pleiteando: a concessão da gratuidade da justiça; a descrição da autoria da música "Saudades Suas" no canal; a informação, pela plataforma, dos valores auferidos pelo dono do canal a título de monetização; a condenação do réu Leo Nardson ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e o repasse dos valores de visualizações da obra, com percentual sobre as futuras visualizações, a serem apurados em liquidação de sentença, além da inversão do ônus da prova (ID 118481782). Sustenta o autor ser compositor da obra musical "Saudades Suas", registrada no ECAD sob o nº 20841451, com ISWC T-040.383.555-1, criada em 06/12/2018 e registrada em 07/12/2018. Relata que, por indicação de um amigo, pagou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao réu Leo Nardson para divulgar a música em seu canal, tendo o vídeo sido publicado em 02/05/2019 no link https://youtu.be/qQ4yiGzsz7s, sem indicação de sua autoria, alcançando 3.386.600 (três milhões, trezentos e oitenta e seis mil e seiscentas) visualizações. Pela decisão de ID 118479140, foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a apreciação da tutela de urgência e designada audiência de conciliação, realizada em 17/05/2023 sem composição. Citada, a Google Brasil Internet Ltda. apresentou contestação (ID 118481046), suscitando preliminares de retificação do polo passivo para exclusão da "plataforma YouTube", por ausência de personalidade jurídica; de falta de interesse processual; e de ilegitimidade passiva; e, no mérito, defendendo a inexistência de dever de monitoramento prévio dos provedores de aplicação, a insubsistência da obrigação de fazer, a ausência de prova de dano material e a necessidade de ordem judicial específica para fornecimento de dados (art. 22 da Lei 12.965/2014). O réu Leo Nardson Almeida Sobral Silva, apresentou contestação (ID 118481072), sustentando a ausência de notificação prévia, a inexistência de sinalização de violação pelo sistema de verificação do YouTube e a ausência de comprovação de danos. O autor apresentou réplica à contestação da Google (ID 118481053) e à contestação de Leo Nardson (ID 162002000), reafirmando a autoria, a violação dos direitos morais e a necessidade de inversão do ônus da prova. Pela decisão de ID 118481055, reiterada pelo despacho de ID 177384444, as partes foram instadas a compor a lide e a especificar provas. O autor manifestou não haver provas a produzir (ID 118481058), e a Google pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando as preliminares (IDs 118481060 e 182611181). Por fim, pela decisão de ID 206935059, de 14/06/2026, o feito foi saneado e anunciado o julgamento antecipado da lide, com abertura de prazo para razões finais, apresentadas pelo autor (ID 21515121). É o que importa relatar. Decido. Do…
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