Processo 0278541-18.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0278541-18.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DE LIMA NUNES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARINA DE LIMA NUNES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (cujo feito prosseguiu em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser segurada do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 537.089.660-3), equivalente a um salário mínimo, e que, ao consultar a situação de seu benefício, constatou que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco. O contrato em questão, de número 597938302, teria sido celebrado com a instituição financeira ré, prevendo o desconto de 72 parcelas mensais no valor de R$ 156,47, decorrente de um refinanciamento do contrato anterior nº 594038376, com a liberação de um valor adicional ('troco') de R$ 602,05. A autora nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico, afirmando que nunca realizou o empréstimo citado e que os descontos em seus proventos são indevidos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 153741738), arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por falta de interesse de agir e, prejudicialmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 153742131), rechaçando as preliminares e a prescrição, e, no mérito, reiterando os termos da inicial e apontando fraude por divergência de assinaturas. O feito foi saneado, tendo sido deferida a realização de prova pericial grafotécnica (ID 153742143). Contudo, o perito nomeado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar aceitação ou apresentar proposta de honorários, conforme certidão de decurso de prazo (ID 203585688). Diante disso, os autos vieram conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O réu suscita a ocorrência de prescrição com fulcro no art. 27 do CDC, sustentando que entre o repasse do valor (03/04/2019) e o ajuizamento da demanda (22/11/2023) decorreu prazo superior ao legal. Contudo, tratando-se de descontos de trato sucessivo efetuados diretamente em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês a cada desconto indevido, de modo que o prazo prescricional atinge apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos do…
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