Processo 0278560-87.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0278560-87.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0278560-87.2024.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  3ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA  RECORRIDO:   T. D. A. R.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA, contra T.D.A.R, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 35419427). Em razões recursais (ID 37381425), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/98; aos arts. 113, 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil; e ao art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões não apresentadas.  É o relatório. Decido. Comprovação do recolhimento do preparo (ID 37381432/34) A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 35419427): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INDIVIDUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA QUE ACEITOU PAGAMENTO APÓS O CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SÍNDROME DE LEIGH EM TRATAMENTO CONTÍNUO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta por T. D. A. R., menor impúbere portador de TEA e Síndrome de Leigh, representado por seu genitor Rhoberyo de Oliveira Aquino, contra sentença da 38ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do cancelamento do plano de saúde pela operadora Hapvida por inadimplência cumulativa superior a 60 dias.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a operadora de plano de saúde observou o requisito temporal de inadimplência superior a 60 dias para a rescisão unilateral do contrato individual, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) se o recebimento de pagamento pela operadora após o cancelamento configura comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva; (iii) se o cancelamento irregular do plano de saúde de menor em tratamento contínuo configura dano moral indenizável.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, conforme Súmula 608 do STJ.  4. A…

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