Processo 0278614-24.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0278614-24.2022.8.06.0001 Apelante: Antonio Edivardo Januario da Silva Apelados: Cooperativa Mista Roma, D G da Silva e R O dos Santos Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA, ERRO E DOLO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, proposta em face da parte ré, na qual o autor alegou ter sido atraído por anúncio de imóvel e induzido a aderir a contrato de consórcio, com promessa de crédito imediato, tendo efetuado pagamentos iniciais e posteriormente questionado o negócio (IDs 31359894, 31359899, 31359901 e 31360257). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se o contrato firmado padece de vício de consentimento por erro substancial e dolo; (iii) se é cabível a restituição integral e imediata dos valores pagos; e (iv) se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A proposta contratual assinada pelo consumidor identifica de modo expresso tratar-se de participação em grupo de consórcio, contém advertência de que não há comercialização de cotas contempladas e registra ciência específica de que a contemplação somente ocorreria por sorteio ou lance, o que enfraquece de forma decisiva a tese de erro substancial ou dolo (IDs 31359899, 31360153 e 31360168). 5. Embora o anúncio de rede social revele estratégia comercial questionável, tal elemento isolado não prevalece sobre a documentação contratual clara e detalhada livremente subscrita pelo autor, ausente prova robusta de fraude apta a desconstituir o negócio. 6. Sendo válido o contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos submete-se à disciplina da Lei nº 11.795/2008, não sendo devida de forma imediata, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119.300/RS. 7. A ausência de prova segura de ato ilícito autônomo impede o reconhecimento do dano moral, pois a hipótese retrata, no máximo, insatisfação contratual sem repercussão indenizável. 8. Mantida a improcedência, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO O RECURSO E NEGADO PROVIMENTO, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Tese de julgamento: 1. A prova documental clara e suficiente afasta alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. 2. A assinatura de proposta de participação em grupo de consórcio com advertências expressas sobre contemplação por sorteio ou lance impede, sem prova robusta em sentido contrário, o reconhecimento de erro substancial ou dolo. 3. Na validade do contrato de consórcio, a restituição das parcelas pagas observa a disciplina da Lei nº…
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