Processo 0278668-24.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0278668-24.2021.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIOVANNI CORREIA PESSOA, PAULO ROBERTO CAVALCANTE DE VASCONCELOS, FRANCISCO ROGERIO FACUNDO FILHO APELADO: CEARA SPORTING CLUB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ADUZINDO EQUÍVOCO NO JUÍZO DE VALOR DA MAGISTRADA A QUO. INSUBSISTENTE. PROMOVENTE NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Giovanni Correia Pessoa, Francisco Rogério Facundo Filho e Paulo Roberto Cavalcante de Vasconcelos, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. Julgador da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelos apelantes em desfavor do Ceará Sporting Club. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em revolver o julgado, sob o argumento de que os integrantes da chapa 01 - "Fechado com o Vozão" estariam concorrendo ao 3º mandato consecutivo, o que seria vedado pelo Estatuto do clube requerido. III. Razões de decidir 3. Em suas razões recursais, os apelantes aduzem que a magistrada a quo teria se equivocado no seu juízo de valor, pois, apesar de ter reconhecido que a chapa "FECHADO COM O VOZÃO" fora eleita por três mandatos consecutivos, o que é proibido, tanto pelo estatuto do Ceará Sporting Clube, quanto pela lei do Profut, contudo, em conduta supostamente contraditória, julgara improcedente o pleito dos autores 4. Inicialmente, salienta-se que as entidades desportivas têm regime organizativo e funcional especial, como determina a Constituição Federal (art. 217, I) e, portanto, maior liberdade organizacional, porém, observando os ditames legais e constitucionais. A associação é constituída pelo estatuto social, que regerá a sua denominação, a finalidade e a sede, além de prever os requisitos de admissão, demissão e exclusão de associados; direitos e deveres de associados; fontes de recursos para sua manutenção; modo de constituição e funcionamento de seus órgãos etc. 5. Em compulsando os fólios, observa-se que, sob a égide do Estatuto do ano de 2013, em eleição datada de 15/10/2015, foram eleitos Presidente e Vice-Presidente do clube demandado, respectivamente, os Srs. Robinson Passos de Castro e Silva e Carlos Henrique de Moraes, para o biênio de 2016/2017, tendo, inclusive, sido anexado à exordial, a Ata da Assembleia Geral Ordinária Eletiva do Conselho Deliberativo do Ceará Sporting Club. Portanto, registra-se que nessa data ocorreu a primeira eleição, sob a égide do Estatuto do ano de 2013, dos Srs. Robinson Passos de Castro e Silva e Carlos Henrique de Moraes para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do clube demandado. 6. Após a eleição supramencionada, em outubro de 2015, sobreveio novo Estatuto, aprovado em 23/11/2015, vide id 21463887 a 21464241, o qual, em seu artigo 125, trouxe uma norma especificamente quanto à Diretoria, eleita no mês anterior. Essa ressalva consiste na duração do mandato da Diretoria, passando a ter duração de 03 (três) anos com possibilidade de uma recondução, nos termos do artigo 51. 7. Registre-se que, a eleição havida em outubro de 2015 estava sob a égide do Estatuto de 2013, que, em seu artigo 51 previa mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida até 03 (três) reeleições. Por outro lado, o Estatuto de 2015…
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