Processo 0278670-86.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0278670-86.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº 0278670-86.2024.8.06.0001  APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  APELANTE: PAULO CESAR SILVA DE CARVALHO  APELADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.  RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DA FUNCIONALIDADE "COMPRE E PAGUE". FALHAS NAS ENTREGAS NÃO INTEGRALMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E REGULAR. REATIVAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação da funcionalidade "Compre e Pague" e de indenização por danos morais e lucros cessantes. A plataforma atribuiu o bloqueio a dez entregas não concluídas entre as últimas 226, mas individualizou documentalmente apenas três ocorrências. O motorista sustentou que parte das falhas decorreu de pane mecânica comunicada ao suporte, que cancelou as entregas em andamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão. A primeira consiste em saber se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa. A segunda, em definir se a plataforma comprovou a infração contratual utilizada para justificar a medida. A terceira, em verificar se houve procedimento administrativo compatível com a Lei Municipal de Fortaleza nº 11.021/2020. A quarta, em decidir se são devidas as indenizações requeridas.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Não há cerceamento de defesa quando os fatos determinantes são demonstráveis por documentos e a prova testemunhal pretendida não é apta a suprir os registros operacionais e administrativos mantidos pela plataforma.  4. A relação entre motorista e plataforma digital possui natureza civil e comercial, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autonomia privada e a liberdade contratual, contudo, devem observar a boa-fé objetiva e a legislação municipal aplicável.  5. A alegação de dez entregas falhas não foi acompanhada da correspondente demonstração documental. Os três registros individualizados, além de não atingirem o parâmetro quantitativo invocado pela própria empresa, não comprovam, por si sós, fraude ou descumprimento contratual imputável ao motorista.  6. A funcionalidade "Compre e Pague" constituía a modalidade essencial de atuação do apelante na plataforma, de modo que sua desativação definitiva produz efeito equivalente ao descadastramento parcial e atrai a incidência do procedimento prévio do art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020. O oferecimento de canal genérico de revisão após o bloqueio não demonstra a instauração de procedimento com comunicação individualizada dos fatos, prazo mínimo de defesa e decisão fundamentada.  7. Ausente situação grave que autorizasse suspensão cautelar imediata, a funcionalidade deve ser reativada, sem prejuízo da instauração de novo procedimento regular pela plataforma.  8. O art. 20 da Lei nº 13.709/2018 não exige que a revisão de decisão automatizada seja realizada por pessoa natural. Sua incidência pressupõe decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado, circunstância não comprovada. O direito à informação e à revisão, contudo, reforça a necessidade de demonstração da regularidade do procedimento posterior.  9. O reconhecimento da invalidade do descredenciamento definitivo não implica reativação…

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