Processo 0278670-86.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0278670-86.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: PAULO CESAR SILVA DE CARVALHO APELADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. DESATIVAÇÃO DA FUNCIONALIDADE "COMPRE E PAGUE". FALHAS NAS ENTREGAS NÃO INTEGRALMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E REGULAR. REATIVAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação da funcionalidade "Compre e Pague" e de indenização por danos morais e lucros cessantes. A plataforma atribuiu o bloqueio a dez entregas não concluídas entre as últimas 226, mas individualizou documentalmente apenas três ocorrências. O motorista sustentou que parte das falhas decorreu de pane mecânica comunicada ao suporte, que cancelou as entregas em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão. A primeira consiste em saber se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa. A segunda, em definir se a plataforma comprovou a infração contratual utilizada para justificar a medida. A terceira, em verificar se houve procedimento administrativo compatível com a Lei Municipal de Fortaleza nº 11.021/2020. A quarta, em decidir se são devidas as indenizações requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os fatos determinantes são demonstráveis por documentos e a prova testemunhal pretendida não é apta a suprir os registros operacionais e administrativos mantidos pela plataforma. 4. A relação entre motorista e plataforma digital possui natureza civil e comercial, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. A autonomia privada e a liberdade contratual, contudo, devem observar a boa-fé objetiva e a legislação municipal aplicável. 5. A alegação de dez entregas falhas não foi acompanhada da correspondente demonstração documental. Os três registros individualizados, além de não atingirem o parâmetro quantitativo invocado pela própria empresa, não comprovam, por si sós, fraude ou descumprimento contratual imputável ao motorista. 6. A funcionalidade "Compre e Pague" constituía a modalidade essencial de atuação do apelante na plataforma, de modo que sua desativação definitiva produz efeito equivalente ao descadastramento parcial e atrai a incidência do procedimento prévio do art. 9º da Lei Municipal nº 11.021/2020. O oferecimento de canal genérico de revisão após o bloqueio não demonstra a instauração de procedimento com comunicação individualizada dos fatos, prazo mínimo de defesa e decisão fundamentada. 7. Ausente situação grave que autorizasse suspensão cautelar imediata, a funcionalidade deve ser reativada, sem prejuízo da instauração de novo procedimento regular pela plataforma. 8. O art. 20 da Lei nº 13.709/2018 não exige que a revisão de decisão automatizada seja realizada por pessoa natural. Sua incidência pressupõe decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado, circunstância não comprovada. O direito à informação e à revisão, contudo, reforça a necessidade de demonstração da regularidade do procedimento posterior. 9. O reconhecimento da invalidade do descredenciamento definitivo não implica reativação…
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