Processo 0278695-02.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0278695-02.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0278695-02.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEA CARDOSO GUEDES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA   Na origem, trata-se de Ação Ordinária formulada por Clea Cardoso Guedes, em desfavor do Banco do Brasil S.A, alegando que fez parte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e que o saldo disponível estava incompatível com o que poderia se esperar após um longo período de contribuição, rendimentos bancários e atualização financeira. Em regular tramitação do feito, após petição inicial, ID n. 35384625, contestação, ID n. 35384764, e réplica, ID n. 35384769, fora proferida decisão, ID n. 35384786, reconhecendo a distinção entre o objeto da presente demanda e o tema delimitado pelo STJ, e determinando a intimação das partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir. Diante da ausência de manifestação das partes quanto à especificação das provas, conforme determinado na decisão anterior, fora proferido despacho, ID 35384789, determinando, novamente, a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, à luz do julgamento do STJ e da marcha processual já determinada. Todavia, nada fora requerido ou manifestado. Empós, fora proferida sentença, ID de n. 35384792, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em suma, sob o argumento que:  "Em se tratando de uma demanda que depende crucialmente de cálculos complexos e da aplicação de índices históricos e regulamentações específicas do PASEP, a ausência de requerimento de prova pericial pela promovente a cujo ônus incumbia, mesmo após ter sido intimada duas vezes para informar o interesse em outras provas (ID 171126290 e 174139140), afasta a responsabilidade da promovida pelos alegados desfalques. O ônus de provar o alegado dano, consubstanciado na diferença dos valores decorrentes da má gestão, era da promovente."   Irresignada, a autora apresentou recurso de Apelação, conforme ID de n. 35384793, aduzindo cercamento de defesa, visto a prova pericial seria imprescindível. Subsidiariamente, alegou, em suma, que a sentença merece ser reformada, visto que, o Tema 1.300 do STJ (ônus da prova) não se aplica: aqui não se discute saques indevidos; há início de prova do direito: laudo/parecer técnico indica diferença e mora; e, que a distribuição dinâmica do ônus (art. 373, §1º, CPC) é adequada ao caso, pois a apelante pleiteou que o banco demonstrasse a regularidade da gestão, por ser quem possui maior acesso aos registros e critérios de atualização. Por sua vez, o Banco do Brasil, na condição de apelado apresentou contrarrazões, ID de n. 35384799, por meio da qual alegou, em síntese, que não há irregularidade de sua parte, explicando, de forma minuciosa, o demonstrativo de pagamento, saques, índices de valorização do PASEP e etc. Ademais, aduziu inaplicabilidade do CDC, sob a fundamentação que: "não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração." Ao final, pleiteou pelo…

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