Processo 0278726-27.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0278726-27.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0278726-27.2021.8.06.0001 APELANTE: VALDETE CARVALHO DE ALMEIDA  APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES CARVALHO FILHO, MARIA ANGELUCIA LOPES DE CARVALHO, JOSE JAURO LOPES DE CARVALHO, REGINA LUCIA LOPES CARVALHO, ANA MARIA LOPES DE CARVALHO, JOSE LAERCIO LOPES DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA. CONFISSÃO DA AUTORA EM DEPOIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. FALECIDO QUE ERA SACERDOTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM A AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE COABITAÇÃO, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU COMUNHÃO DE VIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizado pela autora em face dos herdeiros do falecido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A autora sustenta a existência de relacionamento amoroso duradouro por aproximadamente 49 anos, alegando convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família, bem como erro na valoração das provas. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento de direito à previdência privada deixada pelo de cujus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido, à luz dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil; e (ii) saber se é possível o reconhecimento, em sede recursal, de direito à previdência privada não pleiteado na petição inicial. III. Razões de decidir 3.  A caracterização da união estável exige a presença cumulativa de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e art. 226, §3º, da Constituição Federal. 4. O conjunto probatório revelou-se insuficiente para comprovar tais requisitos, uma vez que documentos como cartas, fotografias e boletim de ocorrência indicam apenas vínculo afetivo ou de amizade, sem demonstrar a existência de entidade familiar pública e notória. 5. A prova documental apresentada pelos réus, consistente em contratos formais de prestação de serviços e recibos de pagamento, firmados pela autora como cuidadora do falecido, evidencia relação de natureza onerosa, incompatível com a lógica de assistência mútua inerente à união estável. 6. O depoimento pessoal da autora constitui confissão judicial (art. 389 do CPC), ao admitir que a relação não era pública, que não se apresentavam como casal e que não havia intenção de constituir família, elementos que afastam requisitos essenciais do instituto. 7. A prova testemunhal, inclusive das testemunhas da autora, confirma a ausência de publicidade da relação e de reconhecimento social como entidade familiar, descrevendo vínculo reservado, sem exteriorização típica de convivência conjugal. 8. Ademais, a alegação de união estável é fragilizada pela própria condição do falecido, que era padre da Igreja Católica e dedicou sua vida ao sacerdócio, o que embora não constitua um impedimento matrimonial previsto no…

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