Processo 0278804-50.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0278804-50.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização securitária decorrente de danos elétricos causados por oscilação na rede de energia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação regressiva; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de oscilação de energia elétrica; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, assumindo a posição jurídica originária, inclusive quanto ao regime consumerista. 4. A sub-rogação legal transfere integralmente os direitos do segurado à seguradora, legitimando a ação regressiva sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 5. O acesso à jurisdição independe do esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundada no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da CF, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 7. A autora comprova os fatos constitutivos do direito mediante apólice securitária, laudo técnico e comprovante de pagamento da indenização. 8. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sem prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 9. O laudo técnico demonstra que os danos decorreram de oscilações elétricas, evidenciando falha na prestação do serviço. 10. A ausência de impugnação técnica idônea e o desinteresse na produção de prova pericial reforçam a validade do conjunto probatório apresentado pela autora. 11. As oscilações na rede elétrica configuram fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, não afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 786; CPC, arts. 373, II, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 611. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2104255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0224650-82.2023.8.06.0001, j. 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0242614-54.2024.8.06.0001, j. 22/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento…
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