Processo 0278815-75.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Maria Gilmara Alves Martins, em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., todos devidamente qualificados. O Autor alegou, em síntese, ter sido cobrado indevidamente por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, com base em procedimento unilateral da ré, sem observância do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a nulidade da cobrança e indenização por danos morais. Decisão inicial mov. 20.1. Contestação mov. 38.1, por meio da qual a Requerida arguiu a regularidade do procedimento de inspeção e refaturamento, a observância das normas da ANEEL, a oportunidade de defesa administrativa e a inexistência de dano moral. Não houve apresentação de réplica. Decisão de saneamento mov. 53.1, por meio da qual a relação jurídica foi saneada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor do Autor, bem como determinou-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o feito se encontrava apto para imediata decisão, ante a suficiência do acervo documental. Este é o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que se o juiz se convence da desnecessidade da prova, e da presença de elementos hábeis a decidir a questão, tem ele a faculdade de antecipar o julgamento, evitando procedimentos inúteis ou prescindíveis. Assim, cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes, ao julgador, os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, até porque realizada de forma antecipada prestigia o princípio constitucional da duração razoável do processo, cabendo ao Poder Judiciário o seu devido cumprimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Amazonas já decidiu que: o julgamento antecipado da lide é um instituto de direito processual perfeitamente manejável, condicionado, é claro, à presença de determinados requisitos; Apesar de o instituto ser um efetivo meio de se instrumentalizar a celeridade processual e a consequente duração razoável do processo, não se pode utilizá-lo indiscriminadamente. Ao revés, deve haver certa cautela e parcimônia, de sorte a não atropelar outras garantias de igual relevância, como o devido processo legal e o contraditório (Apelação nº. 0211949-66.2011.8.04.0001 - Manaus. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 21/06/2015. Data de publicação: 23/06/2015). Da regularidade da cobrança e da ausência de nulidade procedimental: A controvérsia central reside na validade do procedimento adotado pela Requerida para apuração de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica e consequente refaturamento, de modo que a parte autora sustenta a nulidade da cobrança em decorrência de um procedimento unilateral, desprovido do contraditório e da ampla defesa, e de falta de comprovação dos parâmetros de refaturamento. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a Requerida cumpriu com os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação regulatória e pela jurisprudência para a validade do procedimento. Cumpre, desde logo, registrar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, na medida em que a autora se qualifica como…
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