Processo 0278836-51.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0278836-51.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdenir da Silva Bezerra em face de Amazonas Distri de Energia S/A, objetivando o restabelecimento e/ou a manutenção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sob o argumento de abusividade nas cobranças e essencialidade do serviço. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa na natureza consumerista da relação e no dever de continuidade dos serviços essenciais, conforme preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) é pacífica no sentido de que, havendo discussão judicial sobre a legitimidade do débito, a suspensão do fornecimento configura medida gravosa e desproporcional, dada a essencialidade do serviço: TJ-AM — Agravo de Instrumento 40120942120238040000 — Publicado em 11/11/2024 A suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser impedida quando há controvérsia judicial acerca da abusividade das tarifas cobradas, dado o caráter essencial do serviço e a necessidade de preservação da continuidade do fornecimento enquanto a questão não é resolvida. O perigo de dano é evidente, uma vez que a privação de energia elétrica compromete a dignidade da pessoa humana e a satisfação de necessidades básicas do cotidiano, tratando-se de dano iminente e de difícil reparação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, Amazonas Distri de Energia S/A: Abstenha-se de suspender ou, caso já o tenha feito, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, no prazo de dois dias; Abstenha-se de efetuar cobranças relativas aos débitos objeto de discussão nestes autos, bem como de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes por tais valores, até o julgamento final da lide. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. Ressalte-se que a presente medida limita-se aos débitos discutidos em juízo, não eximindo a parte autora do pagamento das faturas vincendas e regulares. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art.…

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