Processo 0278987-21.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0278987-21.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 0278987-21.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA BRAZ NASCIMENTO APELADO: LOSANGO FINANCEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PENHA BRAZ NASCIMENTO em face de sentença (id. 30632329) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de LOSANGO FINANCEIRA S.A. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que, embora adimplente com suas obrigações contratuais, teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, sem prévia notificação, o que teria obstado a obtenção de crédito junto a instituição financeira. Sustentou que a anotação era irregular, notadamente porque o débito apontado teria sido quitado, razão pela qual pleiteou a exclusão do registro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo, em suma, a legalidade da anotação realizada no SCR, sob o argumento de que o sistema não constitui cadastro restritivo de crédito, mas sim banco de dados informativo de caráter histórico, cuja alimentação é obrigatória pelas instituições financeiras, independentemente do adimplemento das operações. Aduziu, ainda, que a autora efetivamente esteve inadimplente, tendo posteriormente quitado o débito, o que não afasta a manutenção do histórico pelo período regulamentar de 5 (cinco) anos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer irregularidade na inscrição, uma vez que o registro decorreu de dívida efetivamente existente à época, cuja informação permanece no sistema por imposição normativa, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação em id. 30632331, no qual sustenta, em síntese, que o juízo singular teria entendido pela inscrição indevida, mas que a sentença merecia reforma no que tange à majoração dos danos morais. Requer, ao final, "que a presente APELAÇÃO seja PROVIDO para REFORMAR a sentença de ID n. 158280740 recorrida, no sentido de: 1) Acolher o pedido para Reformar a decisão de primeiro grau, para majorar os Danos Morais para o valor mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2) Seja aplicado o entendimento previsto na súmula 54 do STJ e art. 398 do CCB em relação aos juros de mora do dano moral. 3) Conceder ainda os honorários advocatícios sucumbênciais em 20%, ou por arbitramento de honorários por equidade, com fundamento no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil". Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira em id. 30632338. Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De plano, deixo de analisar o mérito do recurso, porquanto a apelação não merece conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma direta e fundamentada, os argumentos utilizados pelo julgador para a formação do convencimento, conforme exigem os arts. 1.010, II e III, do CPC. Assim, as razões…

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