Processo 0278993-28.2023.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0278993-28.2023.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANDRÉ CHAVES CORREIA (OAB 37131/CE) - Processo 0278993-28.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: B1Carlos Alberto Torres AlvesB0 - : B1Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA)B0 - Vistos, etc. Trata-se de pedido aventado pela defesa do réu CARLOS ALBERTO TORRES ALVES, em sede de resposta à acusação (fls. 114/115), na qual requereu a ...absolvição sumaria pela simples falta de fundamentação concreta. É o breve resumo. Passo a decidir. A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade; fato narrado evidentemente não constituir crime; extinção da punibilidade. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se encontra demonstrada de forma inequívoca. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam a necessidade de regular instrução probatória, a fim de que se esclareçam as circunstâncias dos fatos e a eventual participação do acusado, sendo relevante destacar que a peça delatória, com supedâneo no relatado no Inquérito Policial nº 26-284/2023 (fls. 01/40), descreve detidamente as condutas imputadas ao réu, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal. Ressalte-se, ademais, que o suporte probatório exigido para o recebimento da denúncia não se confunde com aquele necessário para a condenação do acusado. Nesta fase processual, não se procede à análise aprofundada do conjunto probatório, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva aptos a justificar o início da persecução penal. Assim, diante de eventual dúvida quanto à autoria delitiva, admite-se o prosseguimento da ação penal, não sendo exigida, nesse momento processual, certeza quanto à responsabilidade do acusado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de uma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, o que não ocorre na hipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório carreado aos autos, as instâncias ordinárias constataram a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser precipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade da vítima. Maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento de provas, o que não se admite na via do mandamus. Malgrado as relevantes razões da defesa, as questões ora deduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser valoradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e exauriente. (AgRg no HC 813083/SP. Quinta Turma. Relator Ministro Ribeiro Dantas, Dje 30/08/2023). Ante o exposto, indefiro o pleito defensivo de absolvição sumária e, considerando que a exordial delatória encontra-se lastreada em razoável suporte probatório, havendo, destarte, justa causa para a presente persecução penal, ratifico a decisão que a recebeu (fl. 79). Desta forma, pelos fundamentos acima alinhados, designo a audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade híbrida, para o dia 29/09/2026 às 14h, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, podendo ser utilizado no Celular, Tablet, Desktop ou Notebook para o qual será necessário o uso de microfone e câmera. Caso o participante não possua…

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