Processo 0279006-90.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0279006-90.2024.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: MARIA EDUARDA MENEZES VIEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPRESSÃO GRAVE RESISTENTE AO TRATAMENTO. CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO). TRATAMENTO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato), prescrito a beneficiária diagnosticada com depressão grave recorrente e resistente ao tratamento, transtorno do espectro autista, transtorno de personalidade borderline e histórico de ideação suicida. A operadora sustentou a inexistência de cobertura contratual, a ausência de previsão no rol da ANS e o descumprimento das Diretrizes de Utilização Técnica, requerendo a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença observou os parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265 para cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde está obrigada a custear o medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato) diante das particularidades clínicas da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a incidência da Lei nº 9.656/1998, cuja finalidade é assegurar os meios necessários à preservação e recuperação da saúde do beneficiário. 4. O STF, ao julgar a ADI nº 7.265, reconhece a possibilidade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais e técnicos definidos na decisão. 5. A prescrição do tratamento foi emitida por médica habilitada e demonstra, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do medicamento diante da gravidade do quadro clínico e do risco de suicídio. 6. A paciente foi submetida a múltiplas terapias farmacológicas convencionais sem resposta satisfatória, circunstância que evidencia a inexistência de alternativa terapêutica adequada e eficaz dentre os tratamentos já utilizados. 7. As Notas Técnicas do e-NatJus favoráveis ao uso do Cloridrato de Escetamina corroboram a eficácia e a segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 8. O medicamento possui registro na Anvisa, atendendo requisito indispensável para a cobertura excepcional de procedimento não incorporado ao rol da ANS. 9. A operadora não produz elementos técnicos aptos a afastar a pertinência clínica da prescrição médica nem a demonstrar a ausência dos requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante. 10. A ausência de previsão expressa do medicamento no rol da ANS não constitui fundamento suficiente para afastar a cobertura quando demonstradas sua necessidade, eficácia e adequação ao caso concreto. 11. A negativa de custeio compromete a finalidade assistencial do contrato e viola o direito da beneficiária ao tratamento adequado para preservação de sua saúde física e mental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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