Processo 0279051-94.2024.8.06.0001
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279051-94.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: A. C. B. REQUERIDO: A. V. O. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso interposta por A. C. B. em face de A. V. O.. A autora aduz, em síntese, que constituiu matrimônio com o requerido em 27 de junho de 2023, sob o regime de separação total de bens, contudo, estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Da união, adveio um filho, que está sendo sustentado pela genitora desde a separação do casal. Informa, ainda, que não adquiriram bens na constância do casamento. Relata que o promovido é médico, exerce o cargo de Diretor Geral do Hospital Geral Dr. Cesar Calls, é servidor estadual e municipal concursado, é cooperado da UNIMED, e outras operadoras de saúde como Sul América, GEAP e Amil, bem como trabalha na CLINICA DE ESPECIALIDADES MONDUBIM LTDA. Além disso, é advogado especialista em responsabilidade médica. Assim, requer a decretação do divórcio, a fixação de pensão alimentícia em favor do filho no valor de 35% dos rendimentos do requerido e a concessão da guarda unilateral do menor. Decisão interlocutória de id. 161129273 fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do réu, excluídos os descontos obrigatórios, determinou a designação de audiência de mediação e a citação do promovido. Em id. 161129477, o promovido comunicou a interposição de agravo de instrumento. Audiência de mediação em id. 161129504, 161129505, 161129506, ocasião em que as partes realizaram acordo parcial em relação ao divórcio e partilha de bens. Contestação em id. 161129529, oportunidade em que o promovido alegou que reúne todas as condições necessárias para exercer a guarda compartilhada, assim como deseja participar de todas as decisões sobre a vida do filho. Ademais, discorda com as visitas supervisionadas ou com visitas restritas a 3 horas quinzenais, pois comprometeria significativamente a construção do vínculo entre pai e filho. Dessa forma, requer a ampliação da convivência paterno-filial, apresentando um plano de convívio. Aduz que a promovente tem profissão ativa e bem remunerada, uma vez que é médica e consta como funcionária do Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha da Messejana), presta serviço para Policlínica Quality Jurema, Coocirurge Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Ceará e Hospital da Mulher de Fortaleza, atende pacientes na Clínica Benfica, é sócia proprietária da Clínica denominada Endosclinica Aldeota, é médica concursada da Prefeitura Municipal de Fortaleza, além de ser médica cooperada da Unimed e trabalha como endoscopista do grupo Kora. Isto posto, sustenta que a autora está ocultando sua capacidade contributiva, que deve ser analisada juntamente com a capacidade do genitor. No que tange à sua capacidade financeira, o réu argumenta que tem outros dois filhos, para os quais já paga alimentos. Salienta, ainda, que sua atividade como médico se restringe aos vínculos com a Secretaria da Saúde, o Hospital e Maternidade Dra. Zilda Arns Neumann, Unimed Fortaleza e Sul América, desconhecendo quaisquer outras fontes de renda mencionadas. Informou que seus rendimentos consistem em R$ 22.027,45 da SESA; R$ 10.267,13 do Hospital e Maternidade; R$ 2.457,50 da Unimed e R$ 1.342,00 da Sul América. …
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