Processo 0279126-36.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0279126-36.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0279126-36.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA CELI FEIJO PONTE    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento de ação de indenização por supostos desfalques em conta PASEP. A pretensão inicial versa sobre a recomposição de saldos e indenização por danos materiais e morais, fundamentada em má gestão administrativa e aplicação incorreta de índices de correção. Consta dos autos que a autora realizou o saque integral de seus haveres em 16/08/2002, vindo a protocolar a demanda originária somente em 29/10/2024, após a obtenção de extratos pormenorizados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos em demandas que buscam o ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP, especificamente quando houve o resgate total dos valores pelo titular. Discute-se se o termo inicial é a data do saque integral do principal ou se deve ser postergado para a data da ciência inequívoca da extensão do dano por meio de análise técnica de extratos e microfilmagens. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sobre a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, definiu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, precisou o marco inicial da fluência do prazo extintivo, fixando que o saque integral do principal é o evento que dispara a contagem da prescrição para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 5. Na hipótese vertente, restando comprovado que a autora realizou o levantamento total do saldo em 16/08/2002, a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição em 16/08/2012. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu apenas no ano de 2024, após o decurso de mais de duas décadas do saque, a pretensão encontra-se irremediavelmente fulminada pelo instituto da prescrição. 6. A tese da ciência subjetiva via extratos não prevalece diante do marco objetivo do saque integral, sendo imperiosa a reforma da decisão monocrática para restaurar a sentença de improcedência liminar do pedido formulado na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença que declarou a prescrição. 8. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por…

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