Processo 0279209-86.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0279209-86.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DE ASSIS Apelado: BANCO BMG S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de produção de prova técnica e (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1061 estabelece que, quando impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, podendo fazê-lo por quaisquer meios de prova admitidos em direito, não sendo obrigatória a realização de prova pericial em todos os casos. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. A impugnação genérica do contrato não afasta sua força probante, pois o art. 436, parágrafo único, do CPC exige impugnação específica da autenticidade do documento. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do termo de adesão com assinatura eletrônica, biometria facial, indicação de IP, data e horário, além de faturas e comprovante de transferência de valores. 7. Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica quando a parte apenas exerce o direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica da assinatura aposta em contrato bancário mantém sua força probante, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC. 2. É válida a contratação realizada por meio digital com biometria facial quando comprovados os requisitos de autenticidade e segurança, bem como quando comprovada a efetiva utilização do serviço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO HENRIQUE MARTINS DE ASSIS contra…
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