Processo 0279228-88.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Francisco Guaracy Andrade da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença, determinando que o réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, suspenda de forma imediata e definitiva toda e qualquer retenção pecuniária na folha de pagamento do autor de matrícula nº 149.728-6 B decorrente do código de desconto "5812-BRADESCO EMPREST". Para o cumprimento voluntário desta obrigação de não fazer, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da citação/intimação pessoal da instituição financeira ré, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas de apoio necessárias à efetivação do provimento; DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação contratual descrita na exordial, bem como a total inexigibilidade dos débitos a ela correlacionados ; CONDENAR o réu à repetição do indébito na quantia líquida consolidada de R$ 128.752,76 (cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente à devolução na forma simples de R$ 14.613,78 (referente aos descontos de janeiro de 2020 a março de 2021) e na forma dobrada de R$ 114.138,98 (referente aos descontos de abril de 2021 a agosto de 2025). Sobre referido montante histórico, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) e atualização monetária oficial pelo índice INPC, ambos calculados individualmente a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A referida verba deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da primeira retenção indevida ocorrida em janeiro de 2020, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e de correção monetária oficial pelo índice INPC desde a data de publicação desta decisão arbitradora (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista a sucumbência recíproca mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica assegurado à parte autora o benefício da justiça gratuita deferido nesta decisão (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença registrada e publicada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se pessoalmente o réu para fins de cumprimento da obrigação de não fazer sob pena de multa diária (Súmula 410 do STJ). Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos habilitados, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Cumpra-se.
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