Processo 0279260-63.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0279260-63.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0279260-63.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA Nº 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME                                       1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular toma ciência dos desfalques. Argumenta que o saque integral não pode ser considerado como marco inicial, pois, sendo leiga, não possuía condições de identificar eventual irregularidade, tendo adquirido tal conhecimento apenas em dezembro de 2023, após a realização de cálculos por profissional especializado. Aduz, ainda, que não recebeu corretamente os valores devidos a título de PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO                                          3. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional, se a data da ciência subjetiva dos desfalques ou a data do saque integral dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado em julgamento repetitivo. 5. A orientação mais recente fixou critério objetivo para o termo inicial da prescrição, estabelecendo que o prazo se inicia com o saque integral do valor principal da conta vinculada ao PASEP. 6. A adoção de critério subjetivo, baseado na ciência do titular, gera insegurança jurídica, dificulta a prova e permite a indeterminação temporal da pretensão. 7.  O saque integral representa o momento em que o titular tem ciência objetiva do montante recebido, sendo desnecessária a comprovação de conhecimento posterior por meio de extratos ou documentos. 8. No caso concreto, o saque ocorreu em 17/09/1998, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 29/10/2024, após o transcurso de prazo superior a dez anos. 9. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, configurando-se a perda da pretensão em razão da inércia prolongada. 10. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO                           11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador  DESEMBARGADORA…

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