Processo 0279280-54.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0279280-54.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Pedro Francelino da Silva Apelado: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO E DE DESCONTOS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. INCONSISTÊNCIA NARRATIVA DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pedro Francelino da Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada pelo apelante contra o Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, o autor alegou a manutenção indevida de reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 20209005438000203000, sustentando, de um lado, que teria sido quitado o ajuste, mas que os descontos teriam permanecido, comprometendo sua margem consignável, e, de outro, a inexistência/nulidade da relação jurídica, por ausência de contratação válida. Requereu, assim, a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva continuidade dos descontos após a alegada quitação do contrato, destacando que o documento juntado aos autos apenas demonstrava a existência de reserva de margem consignável ativa em outubro de 2024, mês previsto para o encerramento do ajuste, sem comprovação de cobranças posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a quitação do contrato consignado e a alegada continuidade de descontos ou manutenção irregular da reserva de margem consignável (RMC) após o encerramento da avença, bem como a própria inexistência ou invalidade da contratação, aptas a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Embora, em regra, a ausência de apresentação do instrumento contratual possa conduzir ao reconhecimento de irregularidade da contratação, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante, pois a própria narrativa autoral não é linear, oscilando entre a alegação de inexistência contratual e de quitação de contrato supostamente existente. 5. Tal inconsistência narrativa enfraquece a tese deduzida em juízo e impede a formação de convicção segura quanto à efetiva inexistência da relação jurídica,…
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